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17 DE DEZEMBRO DE 2020

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Artigo 5.º

Execução

1 – Aprovada a resolução a que se refere o artigo 3.º, o Presidente da Assembleia da República notifica as

entidades visadas para remeterem ao Parlamento, no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação, a

cópia da documentação ou informação objeto de desclassificação.

2 – A requerimento fundamentado das entidades visadas, o prazo referido no número anterior pode ser

prorrogado até por mais 30 dias no caso de especial dificuldade na compilação da documentação ou

informação.

3 – Recebida a documentação ou informação pela Assembleia da República, a mesma passa a ser pública,

podendo ser acedida por qualquer pessoa.

Artigo 6.º

Versão portuguesa

Independentemente da língua oficial utilizada, os contratos, documentos ou informações a que se refere o

artigo 2.º são obrigatoriamente redigidos, também, em versão portuguesa, incumbindo ao Governo, se for o

caso, ou às entidades referidas no artigo 2.º o cumprimento desta obrigação.

Artigo 7.º

Regime sancionatório

1 – A violação dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo anterior pelas entidades referidas no

artigo 2.º constitui crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

2 – Verificada a violação de qualquer dos deveres previstos no número anterior, para efeitos de

participação criminal, o Presidente da Assembleia da República remete à Procuradoria-Geral da República os

elementos indispensáveis à instrução do processo.

Artigo 8.º

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se não só aos novos contratos, documentos ou informações a que se refere o artigo

2.º, mas também aos já existentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Afonso Oliveira — Carlos Peixoto — Duarte Pacheco —

Hugo Carneiro.

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