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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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69 Transferência de uma verba para a Região Autónoma dos Açores, até ao limite

de 38 000 000 €, destinada aos apoios financeiros em resultado dos danos e

prejuízos causados pelo furacão Lorenzo, sujeita a verificação da conformidade da

despesa efetuada, sem prejuízo dos montantes financiados no âmbito do Fundo de

Solidariedade da União Europeia.

70 Transferência até 180 000 000 € inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido

pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do

previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, mediante despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

71 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e

Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de

Inovação, S.A. (ANI, S.A.), no âmbito das contribuições do Estado português com os

Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial

Europeia (ESA).

72 Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades

públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de

contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de 800 000 €, no âmbito

das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e

acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.

73 Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante

de 441 177 €, provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de

abertura da «Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia

Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, a SPGM

– Sociedade de Investimento, S.A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior.

74 Transferência de uma verba de 350 000 € do orçamento da segurança social para

a Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no

quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo atuarial

dos fundos integrados na segurança social, do quadro de reforma do regime das

pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da

alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança

social e na prossecução dos grupos de trabalho no âmbito do Compromisso de

Cooperação com os representantes das instituições sociais.

75 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela

área das finanças, a proceder às transferências para as regiões autónomas, através

do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente

reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.

76 Transferência para a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S.A.

(PARPÚBLICA, S.A.), de verbas até ao limite de 883 006 225 €, inscritas no capítulo

60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º

3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, mediante despacho

do membro do Governo responsável pela área das finanças.