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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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desejarem.

As entidades do sector social e solidário, são essenciais nesta rede, na medida em que são responsáveis

por uma parte significativa das refeições de milhares de utentes. tentes estes que, nas mais variadas idades e

especificidades, deverão ter igualmente o direito de acesso a refeições vegetarianas.

Com a presente iniciativa o PAN pretende também corrigir algumas lacunas verificadas nestes quase quatro

anos de vigência. Em primeiro lugar, embora a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, determine que as ementas

vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição,

a prática tem demonstrado uma série de dificuldades no cumprimento das disposições desta lei, necessitando

os agentes responsáveis pela confeção e disponibilização de refeições vegetarianas de formação, de forma a

garantir a disponibilização de refeições equilibradas e nutritivas. Por isso, com a presente proposta o PAN propõe

que se clarifique a necessidade da referida formação na confeção de refeições vegetarianas para ser

efetivamente assegurada.

Em segundo lugar, embora a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, preveja a possibilidade de, em caso de procura

reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas poderem estabelecer um regime de inscrição

prévia dos consumidores da opção vegetariana, na prática esta disposição tem, em muitos casos, sido aplicada

em termos muito rigorosos, havendo exigências de uma inscrição anual, que vincula os consumidores a esta

opção durante um ano inteiro e desincentiva a respetiva subscrição. Desta forma, com o presente projeto de lei

o PAN pretende assegurar a possibilidade de uma inscrição semanal na opção vegetariana.

Em terceiro e último lugar, nestes anos de vigência tem-se constatado que não existe qualquer tipo de

relatório que permita monitorizar o cumprimento das disposições desta lei, assim como do número e do resultado

das ações de fiscalização levadas a cabo pela ASAE, pelo que, pela presente iniciativa, o PAN pretende

assegurar que passe a existir um relatório anual de natureza pública que permita perceber os termos da

execução da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o

deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a

obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, de forma

a assegurar a correção de algumas lacunas e a alargar o respetivo âmbito de aplicação ao sector social.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 11/2017, de 17 de abril

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, na sua redação atual, que passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania, dos serviços e organismos da

Administração Pública, central, regional e local, e das entidades referidas no artigo 4.º da Lei de Bases da

Economia Social, aprovada Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, na sua redação atual, em especial aos que se

encontrem instalados em:

a) Unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde;

b) Lares e centros de dia;

c) Estabelecimentos de ensino básico e secundário;