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11 DE MARÇO DE 2021

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2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por

mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia.

3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que

dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os

mesmos necessitam para o exercício das suas funções.

4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso

de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.

5 – O crédito de faltas de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional

pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a

unidade diferente.

6 – A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou

entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela

associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da

respetiva utilização.

7 – Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do

cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias

sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.»

Artigo 5.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro

São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, com as seguintes

redações:

«Artigo 11.º-A

Delegados associativos

1 – Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades

da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito, pelos associados da respetiva associação

sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.

2 – Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções

regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado

pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações, relativos à vida associativa e

aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do

funcionamento normal dos serviços.

Artigo 11.º-B

Créditos de horas dos delegados associativos

1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a um crédito de oito horas por

mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.

2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para

todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, deverão avisar, por

escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.

4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente

é determinado da seguinte forma:

a) Unidade com 2 a 50 militares associados – 1 delegado

b) Unidade com 50 a 199 militares associados – 2 delegados;

c) Unidade com 200 a 499 militares associados – 5 delegados;

d) Unidade com 500 ou mais militares associados – 7 delegados.