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11 DE MARÇO DE 2021

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1991, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei,

estabelecendo, de forma expressa, que tais decretos-leis não se encontram em vigor.

Artigo 2.º

Economia e da transição digital

Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogados, na área de atribuições da economia e da transição

digital, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 195/88, de 30 de maio, que revoga o Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de abril, e legislação

complementar (regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação);

b) O Decreto-Lei n.º 310-A/88, de 5 de setembro, que suspende temporariamente os direitos de importação

de alguns produtos alimentares;

c) O Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de dezembro, que extingue a Comissão Reguladora dos Produtos

Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis.

Artigo 3.º

Negócios estrangeiros

Nos termos do artigo 1.º, considera-se revogado, na área de atribuições dos negócios estrangeiros, o

Decreto-Lei n.º 146/90, de 8 de maio, que desenvolve o regime do processo de concurso próprio para as

categorias de ministro plenipotenciário e de embaixador.

Artigo 4.º

Presidência do Conselho de Ministros

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da Presidência do Conselho de

Ministros, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 449/88, de 10 de dezembro, que altera algumas disposições da Lei n.º 46/77, de 8 de

julho, relativa à delimitação de setores;

b) O Decreto-Lei n.º 161/91, de 4 de maio, que aprova as regras do XIII Recenseamento Geral da População

e o III Recenseamento Geral da Habitação.

Artigo 5.º

Finanças

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições das finanças, os seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 5/86, de 6 de janeiro, que isenta de sisa a primeira transmissão de prédio ou fração

autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto

incida não ultrapasse 10 000 000$00;

b) O Decreto-Lei n.º 12/86, de 20 de janeiro, que isenta de direitos de importação os produtos abrangidos

pelas posições pautais 12.01, A, e 12.01, B (sementes oleaginosas);

c) O Decreto-Lei n.º 13-A/86, de 27 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças a celebrar, em nome e

representação do Estado Português, um contrato com os bancos participantes no empréstimo no montante de

307 milhões de dólares e de 120 milhões de ECU, alterando os respetivos termos e condições;

d) O Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, que estabelece o regime de incentivos fiscais dos fundos de

investimentos mobiliário;

e) O Decreto-Lei n.º 31-A/86, de 25 de fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e

representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos

suíços, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;