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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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f) O Decreto-Lei n.º 33-A/86, de 28 de fevereiro, que revoga todas as disposições legais que preveem, a

título de benefícios aduaneiros, a concessão de isenção ou redução de direitos não permitidas pelo direito

comunitário;

g) O Decreto-Lei n.º 66/86, de 26 de março, que aplica aos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde o

regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada

pela Lei n.º 22/79, de 29 de junho, no que respeita às aquisições no domínio da construção escolar e das

instalações e equipamentos de saúde;

h) O Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de abril, que altera a Pauta dos Direitos de Importação de acordo com o

estabelecido no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

i) O Decreto-Lei n.º 82/86, de 6 de maio, que cria um imposto interno de 90$00 por quilograma que incide

sobre o consumo de produtos incluídos na posição 09.01 da Pauta dos Direitos de Importação. Revoga o

Decreto-Lei n.º 253/79, de 27 de julho;

j) O Decreto-Lei n.º 94/86, de 10 de maio, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação

do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 50 milhões de libras esterlinas, representado

por obrigações, com oferta pública, e a proceder à sua emissão;

k) O Decreto-Lei n.º 110/86, de 21 de maio, que dá nova redação aos artigos 9.º e 21.º e adita um artigo

19.º-A ao Código do Imposto de Capitais;

l) O Decreto-Lei n.º 111/86, de 21 de maio, que introduz alterações ao Código do Imposto Profissional;

m) O Decreto-Lei n.º 112/86, de 21 de maio, que introduz alterações ao Código do Imposto Complementar e

atualiza algumas das suas disposições;

n) O Decreto-Lei n.º 112-A/86, de 23 de maio, que emite um empréstimo interno, amortizável, denominado

«Obrigações do Tesouro – FIP, 1986»;

o) O Decreto-Lei n.º 118-A/86, de 27 de maio, que põe em execução o Orçamento do Estado para 1986;

p) O Decreto-Lei n.º 127-A/86, de 2 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair, em nome e

representação da República Portuguesa, um empréstimo no montante de 20 000 milhões de ienes japoneses,

representado por obrigações a subscrever por instituições financeiras japonesas, e a proceder à correspondente

emissão de títulos;

q) O Decreto-Lei n.º 127-B/86, de 2 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e

representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 200 milhões de marcos

alemães, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;

r) O Decreto-Lei n.º 131/86, de 12 de junho, que altera o artigo 1.º da Lei n.º 34/83, de 21 de outubro, na

redação dada pelo Decreto-Lei n.º 94/84, de 26 de março (imposto especial sobre veículos);

s) O Decreto-Lei n.º 135/86, de 12 de junho, que dá nova redação aos artigos 2.º, alínea a), 11.º e 18.º do

Código do Imposto de Mais-Valias;

t) O Decreto-Lei n.º 141/86, de 16 de junho, que fixa em 450 milhões de contos o montante máximo de

Bilhetes do Tesouro em circulação;

u) O Decreto-Lei n.º 142/86, de 16 de junho, que altera o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto

sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de junho;

v) O Decreto-Lei n.º 144/86, de 16 de junho, que dá nova redação aos n.os 20.º e 21.º do artigo 11.º, ao n.º

1.º do artigo 16.º e ao § 1.º do artigo 184.º do Código da Sisa do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

w) O Decreto-Lei n.º 146-A/86, de 17 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e

representação do Estado, a celebrar seis contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional no

montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente, bem como a assinar os

documentos com eles relacionados;

x) O Decreto-Lei n.º 146-B/86, de 17 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças a mandatar o Banco de

Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo de

20 milhões de unidades de conta europeia contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de

Investimentos e destinado ao financiamento de projetos e programas para o desenvolvimento de pequenas e

médias empresas industriais;

y) O Decreto-Lei n.º 151-C/86, de 18 de junho, que altera algumas taxas correspondentes às posições e

subposições da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 dezembro;

z) O Decreto-Lei n.º 151-D/86, de 18 de junho, que altera o artigo 1 da Tabela Geral do Imposto do Selo,

elevando para 4 (por mil) a taxa relativa às aberturas de crédito;