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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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contribuem para a defesa do interesse público e para a promoção de uma verdadeira sociedade de bem-estar.

Sem prejuízo do consenso quanto à manifesta caducidade de certos atos legislativos – seja em função da

sua queda em desuso, seja por força do esgotamento integral da sua produção de efeitos (por exemplo, por

extinção do respetivo objeto) –, muitos desses diplomas permanecem, ainda hoje, subtraídos a qualquer

revogação expressa ou declaração formal e inequívoca de cessação de vigência. Tal omissão dificulta a tarefa

interpretativa dos destinatários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral, para além de sobrecarregar

a Administração Pública e os tribunais na sua atividade de aplicação do direito ao caso concreto, uma vez que

inexiste qualquer atestado oficial da cessação de vigência dessa mesma legislação, impondo-se o encargo –

muitas vezes pesado e moroso – de verificação casuística da sua vigência.

A declaração solene de não-vigência de muitos atos normativos arcaicos mas nunca antes expressamente

eliminados do acervo legislativo, a que se procede através da presente lei, associada às evoluções tecnológicas

ocorridas no âmbito do Diário da RepúblicaEletrónico, comporta uma vantagem adicional ao permitir colocar,

na página web relativa a cada um desses diplomas, uma «etiqueta» que comprove, de modo facilmente

reconhecível, o esgotamento dos seus efeitos jurídicos. Deste modo, ao consultar o Diário da República será

possível saber, de imediato e com segurança, que determinado ato normativo já não vigora, assim evitando

equívocos e facilitando a perceção do direito vigente, a benefício da confiança dos cidadãos e das empresas no

ordenamento jurídico.

A dimensão avassaladora de legislação desatualizada, em desuso ou tacitamente revogada levou o XXI

Governo Constitucional a calendarizar devidamente esta tarefa de limpeza e simplificação do ordenamento

jurídico, tarefa igualmente prosseguida pelo XXII Governo Constitucional.

Assim, a primeira fase do programa «Revoga +», que compreendeu os anos de 1975 a 1980, culminou na

aprovação do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, determinando expressamente a cessação de vigência de

1449 diplomas publicados nesse período, bem como na aprovação da Lei n.º 36/2019, de 29 de maio, onde se

determina expressamente a cessação de vigência de outros 821 diplomas do mesmo período.

A segunda fase do programa «Revoga +», que compreendeu os anos de 1981 a 1985, culminou na

aprovação do Decreto-Lei n.º 49/2019, de 15 de abril, determinando expressamente a cessação de vigência de

908 diplomas publicados nesse período, bem como na aprovação da Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto, onde se

determina expressamente a cessação de vigência de outros 260 diplomas do mesmo período.

Com a presente iniciativa dá-se cumprimento à terceira fase do referido programa «Revoga +», relativa aos

anos de 1986 a 1991, removendo do ordenamento jurídico cerca de 206 diplomas desnecessários, que na sua

maioria já não são aplicados efetivamente nos dias de hoje, mas relativamente aos quais podem suscitar-se

dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram em desuso, quer porque nunca chegaram a ser objeto

de uma revogação expressa ou de um reconhecimento oficial explícito de cessação de vigência.

A identificação destes diplomas resulta de um levantamento metódico e exaustivo que tem vindo a ser

realizado ao longo de vários meses, por uma equipa especializada e dedicada em permanência a tal tarefa. Na

base da presente iniciativa legislativa encontra-se, portanto, um trabalho laborioso de análise individualizada e

sistemática de todos os decretos-leis aprovados desde 1986, aferindo da sua vigência e utilidade normativa, de

modo a dissipar qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de aplicação hodierna ou à eventual

subsistência da produção de efeitos jurídicos por parte desses diplomas. Esta análise foi depois submetida a

instâncias várias de confirmação e validação, designadamente por serviços e organismos de diferentes

ministérios, que atuam mais próximo das realidades e domínios setoriais em questão. Todo este processo

obedeceu a um critério prudencial ou de cautela jurídica, segundo o qual só se determina expressamente a não-

vigência daqueles decretos-leis em relação aos quais existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva

obsolescência normativa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto determinar a não vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e