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11 DE MARÇO DE 2021

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funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os direitos de participação das associações profissionais da Guarda Nacional

Republicana, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios

e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à Lei n.º 63/2007, de

6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que

regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto passa a ter a seguinte redação:

«As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) […];

b) Integrar o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e demais conselhos

consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de

relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;

c) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social

dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;

d) […];

e) […];

f) […],

g) […],

h) […],

i) […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

Os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Conselho Superior da Guarda

1 – […].

2 – […].

3 – O CSG em composição alargada é constituído por:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];