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11 DE MARÇO DE 2021

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d) Estabelecimentos de ensino superior;

e) Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos;

f) Serviços sociais.

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem

estabelecer um regime de inscrição prévia semanal de consumidores da opção vegetariana.

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No quadro das obrigações decorrentes da presente lei, cabe à entidade gestora de cada cantina e

refeitório públicos assegurar a adequada formação dos agentes responsáveis pela confeção e disponibilização

de refeições vegetarianas.

4 – Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios ou o fornecimento de refeições são assegurados

através da concessão de exploração a terceiros, as peças dos procedimentos de formação de contratos devem

assegurar a ponderação das obrigações previstas na presente lei, garantindo nomeadamente a previsão de uma

adequada formação dos agentes responsáveis pela confeção e disponibilização de refeições vegetarianas, na

execução do contrato pelo concessionário.

Artigo 5.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O Governo elabora e divulga publicamente, até ao final do mês de março de cada ano, um relatório anual

sobre o cumprimento das disposições previstas na presente lei, apresentando designadamente dados

relativamente ao número e ao resultado das ações inspetivas realizadas ao abrigo do número anterior.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2022.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(*) O título e o texto iniciais foram alterados a pedido do autor da iniciativa a 11 de março de 2021 [vide DAR II Série-A n.º 91 (2021-03-

08)].

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