O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94

74

5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao Comandante-Geral a identificação dos

delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às

informações associativas.

6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados

associativos.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves —

João Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Bruno Dias — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 730/XIV/2.ª

ALTERA A LEI QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS

LOCAIS EM MATÉRIA DE INELEGIBILIDADES ESPECIAIS (DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À DÉCIMA

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO

DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, ALTERADA PELAS LEIS ORGÂNICAS

N.OS 5-A/2001, DE 26 DE NOVEMBRO, 3/2005, DE 29 DE AGOSTO, 3/2010, DE 15 DE DEZEMBRO, E

1/2011, DE 30 DE NOVEMBRO, PELA LEI N.º 72-A/2015, DE 23 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS

N.OS 1/2017 E 2/2017, DE 2 DE MAIO, 3/2018, DE 17 DE AGOSTO, 1-A/2020, DE 21 DE AGOSTO, E 4/2020,

DE 11 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

A Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, aprovada na Assembleia da República em 23 de julho de 2020,

introduziu diversas alterações à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais. Nesse processo legislativo,

uma proposta apresentada na especialidade pelo PS e PSD, aprovada apesar dos votos contra de todos os

demais Deputados, passou a proibir que um cidadão seja simultaneamente candidato à câmara e à assembleia

municipal no mesmo município.

Compreende-se obviamente que exista uma incompatibilidade. Não faz sentido que alguém seja

simultaneamente vereador e membro da assembleia municipal no mesmo município. Mas já não faz sentido

criar uma situação de inelegibilidade impedindo pura e simplesmente a possibilidade de candidatura que sempre

existiu e que nunca tinha suscitado quaisquer reparos.

A criação desta inelegibilidade constitui, para além disso, uma limitação desproporcionada e sem justificação

do direito fundamental de acesso a cargos públicos consagrado no n.º 1 do artigo 50.º da Constituição.

Assim, o que o PCP vem propor é que se utilize a oportunidade criada pelo presente processo legislativo

para revogar a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais que consagra

como inelegibilidade especial a possibilidade de candidatura à câmara municipal e à assembleia municipal do

mesmo município.

Nestes termos, ao abrigo da alínea l) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei: