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11 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 1.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição

dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro,

3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de

23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1- A/2020, de

21 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de março de 2021

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves —

Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita.

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PROPOSTA DE LEI N.º 77/XIV/2.ª

DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE DECRETOS-LEIS PUBLICADOS ENTRE OS ANOS DE

1986 E 1991

Exposição de motivos

O Programa do XXII Governo Constitucional assumiu como compromisso prioritário a implementação de um

programa estruturado, sistemático e transversal de simplificação legislativa e melhoria da qualidade da

legislação, no quadro do novo programa SIMPLEX+, que visa contribuir para o derrube de entraves ao

crescimento sustentado, em especial das pequenas e médias empresas, e para um ordenamento jurídico mais

transparente, mais confiável e mais compreensível pelos cidadãos.

A redução do bloco de legislação, através da determinação expressa de cessação de vigência de muitos

diplomas normativos já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir dos tempos, constitui um dos pilares

essenciais desse programa de simplificação legislativa. Desta forma, limpando o ordenamento jurídico de um

conjunto de disposições que já não fazem sentido nos dias de hoje, ganha-se em clareza e certeza jurídica,

permitindo aos cidadãos saber – sem qualquer margem para dúvidas – qual a legislação que se mantém

aplicável em cada momento histórico.

O espírito que anima este exercício é, pois, um espírito clarificador, de promoção da segurança jurídica

enquanto componente essencial do princípio da proteção da confiança, por sua vez uma âncora do Estado de

direito. Um ordenamento confuso, disperso e polvilhado de disposições antiquadas ou de vigência incerta é

gerador de instabilidade. Pelo contrário, um ordenamento claro, escorreito e devidamente atualizado reforça a

confiança no sistema normativo que rege em permanência a nossa vida coletiva. Pelo que a identificação

inequívoca das normas que já não produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma, um valor de interesse

público, potenciando a segurança no conhecimento do direito aplicável e a previsibilidade na sua concretização.

Acresce que só assim se tornará possível saber, com rigor sistemático, quantos e quais os diplomas que

estão atualmente em vigor em Portugal. E só determinando quais os atos normativos efetivamente vigentes

poderá o decisor político-legislativo proceder a uma avaliação objetiva, social e economicamente racional dos

regimes jurídicos aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, as opções que mais facilmente