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16 DE MARÇO DE 2021

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Esta é regulada sem qualquer distinção de tipo ou grau relativamente ao agente causador da morte. Aliás,

a escolha entre a prática da antecipação da morte e a ajuda prestada à mesma reconduz-se, bem vistas as

coisas, a uma escolha do «doente» (cfr. o artigo 3.º, n.º 1), a realizar já na fase de concretização da decisão

de antecipação da morte – uma fase tardia do procedimento clínico e legal estabelecido no Decreto n.º

109/XIV – quanto ao método a utilizar para antecipar a morte: «a autoadministração de fármacos letais pelo

próprio doente ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito

mas sob supervisão do médico» (artigo 8.º, n.º 2).

C) O sentido e alcance da morte medicamente assistida regulada no Decreto n.º 109/XIV

18. A alternativa resultante da opção legislativa vertida no Decreto n.º 109/XIV – que se projeta no n.º 1 do

artigo 2.º – entre a prática ou ajuda à antecipação da morte medicamente assistida não punível deve ser

compreendida e enquadrada no âmbito de um complexo quadro de regulação jurídica no qual se integra, em

especial, numa dinâmica de interação entre o cidadão-doente e o Estado, um procedimento administrativo

especial de caráter autorizativo. A finalidade do mesmo é a emissão de um parecer favorável pela CVA, que

constitui condição sine qua non do ato (ou operação material) de antecipação da morte.

Segundo o artigo 7.º, n.º 1, nos casos em que se apresentem os pareceres favoráveis emitidos

previamente pelo médico orientador e pelo médico especialista (e eventualmente pelo médico especialista em

psiquiatria) – artigos 4.º, 5.º e 6.º – e o doente tenha confirmado na sequência de cada um desses pareceres a

sua vontade de antecipar a morte, deve a CVA, a solicitação do médico orientador, emitir «parecer sobre o

cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento», no prazo máximo de 5 dias úteis. Caso o

parecer da CVA seja favorável, o médico orientador informa o doente do seu conteúdo, após o que volta a

verificar se o doente mantém e reitera a sua vontade (artigo 7.º, n.º 4). Só depois, pode o mesmo médico

combinar com o doente o dia, hora, local e método a utilizar para a antecipação da morte (artigo 8.º, n.º 1). A

antecipação da morte propriamente dita, por via da administração (prática da antecipação da morte a pedido)

ou autoadministração (ajuda à antecipação da morte) dos fármacos letais encontra-se prevista e regulada no

artigo 9.º do Decreto.

A CVA corresponde a um órgão independente criado junto da Assembleia da República e funcionando no

âmbito desta para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, sendo a sua composição e a disciplina

principal de funcionamento estabelecidas no Decreto n.º 109/XIV (cfr. os artigos 23.º e 24.º). A sua

centralidade no procedimento de antecipação da morte medicamente assistida decorre, em primeiro lugar, da

função de controlo prévio que lhe é cometida por via da competência para a emissão do parecer que põe

termo à fase preparatória daquele procedimento: a antecipação da morte medicamente assistida só pode ser

concretizada, caso o parecer daquela Comissão seja favorável (cfr. o artigo 8.º, n.º 1). Ressalta, em segundo

lugar, a intervenção a posteriori da mesma Comissão, seja em sede de controlo sucessivo da legalidade de

cada procedimento, mediante o relatório de avaliação (cfr. o artigo 25.º, n.os

2 e 3); seja em sede de avaliação

global do funcionamento do sistema, por via do relatório de avaliação anual a apresentar à Assembleia da

República (cfr. o artigo 26.º).

Outra entidade fiscalizadora que sinaliza o compromisso público com o procedimento clínico e legal

previsto no Decreto em análise é a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), que fiscaliza os

procedimentos clínicos de antecipação da morte, com poderes para, fundamentadamente, determinar a

suspensão ou o cancelamento de procedimentos em curso (cfr. o artigo 22.º, n.os

1 e 2). Para esse efeito, deve

o médico orientador remeter-lhe uma cópia do Registo Clínico Especial (RCE; sobre este v. o artigo 3.º, n.º 1)

após a consignação da decisão do doente relativa ao método para a antecipação da morte, ou seja, a partir do

momento em que se pode passar à administração dos fármacos letais (cfr. o artigo 8.º, n.º 4). A IGAS pode

acompanhar presencialmente o procedimento de concretização da decisão do doente, não carecendo para tal

de autorização deste último, nem do médico orientador (cfr. ibidem, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º,

n.º 1). Finalmente, a IGAS presta à CVA as informações solicitadas sobre os procedimentos de fiscalização

realizados relativamente ao cumprimento da lei (cfr. o artigo 26.º, n.º 3).

19. A antecipação da morte medicamente assistida implica, deste modo, a atuação de um procedimento

administrativo especial, de caráter autorizativo, destinado a comprovar a verificação das condições de que,

nos termos legais, depende o direito de uma pessoa obter a colaboração de profissionais de saúde na