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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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antecipação da sua própria morte; ou, na perspetiva destes últimos, de os mesmos poderem envolver-se na

preparação e execução de um ato de antecipação da morte de uma pessoa, a pedido desta, sem temerem

uma perseguição criminal, visto encontrarem-se, atenta a observância no caso concreto das referidas

condições legais, libertos do dever de não matar ou de não prestar ajuda ao suicídio.

O procedimento em causa inicia-se com um pedido da pessoa que pretende antecipar a sua morte e

desenvolve-se através de um conjunto encadeado de atos que culmina – ou, melhor, pode culminar – com a

prática do ato de antecipação da morte, por via da autoadministração de fármacos letais (isto é, pelo próprio

doente) ou por administração de tais fármacos diretamente pelo médico ou profissional de saúde sob

supervisão médica (heteroadministração). Tal procedimento envolve, nomeadamente: i) o pedido de abertura

do procedimento clínico de antecipação da morte, formulado pela pessoa (o doente) que tomou a decisão de

antecipar a sua morte, a ser integrado num RCE criado para o efeito (artigos 2.º, n.º 3, e 3.º, n.º 1); ii) a

emissão de um parecer fundamentado pelo médico orientador sobre se o doente cumpre todos os requisitos

referidos no artigo 2.º (artigo 4.º, n.º 1); iii) caso tal parecer seja favorável, a emissão de um parecer do médico

especialista destinado a confirmar que estão reunidas as condições referidas no artigo 2.º, o diagnóstico e

prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão (artigo 5.º,

n.º 1); iv) eventualmente, o parecer de um médico especialista em psiquiatria nas condições previstas no artigo

6.º; v) a emissão do parecer «final» da CVA, funcionando enquanto autorização da antecipação da morte

medicamente assistida não punível (artigo 7.º); vi) a concretização da decisão do doente, mediante a fixação

do dia, hora, local e método a utilizar para a antecipação da sua morte (artigo 8.º); vii) a prática do ato de

antecipação da morte, mediante autoadministração dos fármacos letais – que corresponde à antecipação da

morte ajudada por profissionais de saúde – ou a sua heteroadministração – a antecipação da morte praticada

por profissionais de saúde (artigo 9.º); e, ainda, a jusante, viii) a elaboração de um relatório final pelo médico

orientador ao qual é anexado o RCE, a remeter por aquele à CVA e à IGAS.

Refira-se, em todo o caso, que as intervenções para a emissão de parecer, com exceção da intervenção do

médico orientador (e, sendo caso disso, também do médico especialista em psiquiatria), não preveem

expressamente uma relação direta (um exame clínico ou contacto direto) entre os intervenientes nessa fase –

médico especialista e CVA – e o doente.

No quadro deste procedimento, a decisão da pessoa de antecipar a sua morte mencionada no artigo 2.º,

n.º 1, do Decreto – estritamente pessoal e indelegável – tem expressão reiterada ao longo da marcha do

procedimento, pelo menos, em seis (eventualmente, sete) momentos do procedimento administrativo de

preparação e de execução. Primeiro, através da formulação do pedido de abertura do procedimento clínico,

em «documento escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si designada» (artigo 3.º, n.º 1);

segundo, após emissão de parecer fundamentado pelo médico orientador, através da decisão de manter e

reiterar a sua vontade, a qual deve ser registada por escrito, datada e assinada (artigo 4.º, n.º 1) e assinada

também pelo médico orientador (v. o n.º 2 do mesmo preceito); terceiro, após emissão de parecer favorável

pelo médico especialista, através da decisão de manter e reiterar a sua vontade, perante o médico orientador

(que informa o doente do conteúdo daquele parecer), a qual deve ser registada por escrito, datada e assinada

(artigo 5.º, n.º 1); quarto (eventualmente), após emissão de parecer favorável pelo médico especialista em

psiquiatria, quando este deva intervir, através da decisão de manter e reiterar a sua vontade, após ser

informado pelo médico especialista em psiquiatria, acompanhado do médico orientador, do conteúdo daquele

parecer – decisão que se qualifica como «consciente e expressa» –, a qual deve ser registada em documento

escrito, datado e assinado (artigo 6.º, n.º 1); quinto, após emissão de parecer favorável da CVA, através da

decisão de manter e reiterar a sua vontade, perante o médico orientador (que informa o doente do conteúdo

daquele parecer) – decisão que se qualifica como «consciente e expressa» – a qual deve ser registada em

documento escrito, datado e assinado (artigo 7.º, n.º 4); sexto, na fase da concretização da decisão do doente,

na qual o médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a

antecipação da morte, designadamente a autoadministração de fármacos letais ou a administração pelo

médico ou profissional de saúde habilitado para o efeito mas sob supervisão médica – sendo a decisão nesta

fase «da responsabilidade exclusiva do doente» e devendo a mesma ser consignada por escrito, datada e

assinada (artigo 8.º, n.os

2, 3 e 4); por fim, sétimo, na fase de administração dos fármacos letais, na qual,

«imediatamente antes de se iniciar a administração ou a autoadministração» de tais fármacos, o doente deve

confirmar perante o médico orientador se mantém a vontade de antecipar a sua morte – aqui já não por