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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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expressivamente forte quanto esta, situando-o – conforme referido pelo requerente – «no core dos direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos».

A redação daquele preceito foi aprovada por unanimidade na Assembleia Constituinte e permanece

incólume desde a versão originária da Constituição de 1976 (tendo apenas transitado, por via da nova

arrumação do texto decorrente da primeira revisão constitucional, de 1982, do artigo 25.º para o artigo 24.º

atual). Nela sobressai o uso do adjetivo inviolável, apenas repetido no texto constitucional, com uma valoração

categorial semelhante nos artigos 25.º («[a] integridade moral e física das pessoas é inviolável») e 41.º («[a]

liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável») (cfr. Jorge Miranda e Pedro Garcia Marques in

Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, cit. [aqui na reimpressão da 2.ª ed.

feita pela Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017], anot. I ao artigo 41.º, p. 647).

Com efeito, quanto à valoração categorial que dimana dos artigos 24.º, 25.º e 41.º, a inviolabilidade do

domicílio, do sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada, indicada no artigo 34.º,

diversamente daqueles, vale como formulação menos densa, se se preferir, intrinsecamente mais matizada e,

por isso, distinta daquelas, gerando «uma inviolabilidade (que é, como a referem alguns comentadores) de

princípio, ressalvadas as restrições previstas [no próprio] preceito», concretamente nos respetivos n.os

2, 3 e 4

(assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed.,

Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 539-540; itálicos acrescentados). A este respeito – distinguindo a força

da expressão inviolabilidade no artigo 34.º e no artigo 24.º da Constituição – referem Germano Marques da

Silva e Fernando Sá, em anotação ao primeiro daqueles artigos: «[a] Constituição conhece outros graus de

inviolabilidade de direitos fundamentais, bastando pensar na inviolabilidade da vida humana, cujo grau é de

nível superior à inviolabilidade do domicílio ou das comunicações porque não admite, por exemplo, que tal

direito fundamental seja afastado em caso de estado de sítio ou de emergência (artigo 19.º, n.º 6), ao contrário

do que se passa com o direito ao domicílio ou ao sigilo das comunicações» (v. Autores cits., in Jorge Miranda

e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I [reimpr], cit., pp. 549-550).

Assim, perspetivando a força expressiva idiossincrática da afirmação contida no n.º 1 do artigo 24.º, dir-se-

á – citando Rui Medeiros e Jorge Pereira da Silva:

«A Constituição portuguesa não se limita, ao contrário de outros textos fundamentais e da própria DUDH, a

dizer que ‘todos os homens têm direito à vida’, afirmando antes, numa fórmula normativa muito mais forte e

expressiva, que ‘a vida humana é inviolável’. O artigo 24.º desempenha, entre os direitos fundamentais, um

papel absolutamente ímpar. Membro do clube restrito dos direitos insuscetíveis de suspensão (n.º 6 do artigo

19.º), o direito à vida surge consagrado no n.º 1 do artigo 24.º não apenas na sua dimensão puramente

subjetiva, como o primeiro dos direitos fundamentais – mais do que um direito, liberdade e garantia, ele

constitui o pressuposto fundante de todos os demais direitos fundamentais –, mas como valor objetivo e como

princípio estruturante de um Estado de Direito alicerçado na dignidade da pessoa humana (artigo 1.º)»

(Autores cits., in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I [ed. da Coimbra

Editora], cit., anot. I ao artigo 24.º, p. 501; itálicos no original; no mesmo sentido de o direito à vida ser «o

primeiro dos direitos fundamentais» e, logicamente, um direito prioritário, pois é condição de todos os outros

direitos fundamentais», v. também Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa

Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. I ao artigo 24.º, p. 446).

25. Já antes foi salientada a imutabilidade do texto que consagra o direito à vida na Constituição

portuguesa – de todo o texto – desde a versão inicial de 1976. Essa circunstância confere um particular relevo

interpretativo à génese dessa exata forma, dotada de apreciável singularidade, de consagrar o direito à vida,

bem diversa da que era empregue na Constituição de 1933 (que referia, no respetivo artigo 8.º, 1.º, constituir

direito e garantia individual dos cidadãos portugueses: «[o] direito à vida e integridade pessoal»). O rememorar

das incidências da consagração, em 1976, desse texto pode contribuir para a captação da mensagem

normativa por ele expressa.

O texto aprovado pelos constituintes teve origem no projeto de Constituição apresentado pelo Partido

Comunista Português, no início de julho de 1975 (Diário da Assembleia Constituinte, Suplemento ao n.º 16, de

24 de julho de 1975, p. 42):