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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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um ponto de viragem no ordenamento jurídico holandês, pois teve primordialmente o efeito de cristalizar, a

nível normativo, uma prática que já vinha a ser aceite, há muito, pela jurisprudência.

Na Bélgica, o ordenamento jurídico admite, na senda dos Países Baixos, a eutanásia ativa desde a

aprovação da Lei de 28 de maio de 2002. A regulação da morte assistida no ordenamento jurídico belga

conheceu dois momentos fundamentais: em maio de 2002, quando foi aprovada a lei que passou a permitir a

eutanásia ativa para pessoas maiores de idade e, mais tarde, em 2014, quando foi aprovada uma alteração a

este diploma destinada a permitir a eutanásia ativa para menores de idade com «capacidade de

discernimento». Segundo o artigo 2.º do diploma, e para efeitos de aplicação do mesmo, «considera-se

eutanásia o ato, praticado por um terceiro, que intencionalmente põe fim à vida de uma pessoa a pedido da

mesma». Saliente-se que o diploma em causa não é aplicável a situações de suicídio assistido, sendo certo

que a ajuda ao suicídio também não é criminalizada no Código Penal belga.

No Luxemburgo, a eutanásia ativa e o suicídio assistido são legalmente admissíveis desde março de 2009.

A inovação foi introduzida no ordenamento do Grão-Ducado pela Lei de 16 de março de 2009 sobre a

eutanásia e o suicídio assistido, que procedeu a uma alteração do Código Penal destinada a despenalizar

estas condutas e consagrou o regime jurídico aplicável a tais procedimentos (artigo 397.º, n.º 1), fortemente

inspirado pela legislação belga. No mesmo dia, foi igualmente aprovada uma lei relativa aos cuidados

paliativos, à diretiva antecipada e ao acompanhamento no fim de vida.

Por fim, a legislação espanhola, em processo de aprovação, secunda os modelos legislativos que regulam

os pressupostos em que assenta a eutanásia enquanto prática legalmente admissível, sempre que sejam

observados certos requisitos e garantias. O diploma gravita em torno do conceito de prestação de ajuda para

morrer (cfr. o seu artigo 1.º), que, de acordo com a definição contida no artigo 3.º, alínea g), abrange tanto a

administração direta ao paciente de uma substância destinada a provocar a morte (eutanásia ativa), como a

prescrição ou entrega de uma substância que o paciente autoadministra para provocar a morte (suicídio

assistido). Os pressupostos para que a morte assistida possa ter lugar encontram-se especialmente previstos

no artigo 5.º, que determina dever o paciente: 1) ter nacionalidade espanhola ou residência legal em Espanha

e ser maior de idade, capaz e estar consciente no momento em que formula o pedido; 2) receber por escrito as

informações relativas ao seu processo clínico e às alternativas existentes, incluindo o acesso a cuidados

paliativos; 3) ter formulado dois pedidos de forma voluntária e por escrito, com um intervalo de pelo menos 15

dias entre ambos; 4) sofrer de uma doença grave e incurável ou de uma doença grave, crónica e incapacitante

(una enfermedad grave e incurable o un padecimiento grave, crónico e imposibilitante), certificada pelo médico

responsável; e 5) prestar o consentimento informado antes de receber a ajuda para morrer.

27.2. Numa outra perspetiva, são de referir as pronúncias do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

(TEDH) sobre queixas individuais contra os Estados relacionadas com esta temática (cfr., em especial, os

acórdãos proferidos nos casos Pretty v. Reino Unido [TEDH (4.ª Secção), de 29 de abril de 2002], Haas c.

Suíça [TEDH (1.ª Secção), de 20 de março de 2011], Koch c. Alemanha [TEDH (5.ª Secção), de 19 de julho de

2012], Gross c. Suíça [TEDH (2.ª Secção), de 14 de maio de 2013, e TEDH (Grande Câmara), de 30 de

setembro de 2014, 2014) e, finalmente, Lambert e o. c. França [TEDH (Grande Câmara), de 5 de junho de

2015]). Esta jurisprudência teve em especial atenção a interpretação e aplicação dos artigos 2.º e 8.º da

Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). O artigo 2.º garante o direito à vida, estabelecendo no

seu n.º 1 que «o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei» e que «ninguém poderá ser

intencionalmente privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no

caso de o crime ser punido com esta pena pela lei»; o artigo 8.º, por seu turno, consagra o direito ao respeito

da vida privada e familiar, dispondo no seu n.º 1 que «qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida

privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência».

Desta jurisprudência – respeitante exclusivamente a casos de suicídio assistido e de eutanásia passiva (e

não já de eutanásia ativa, que não foram ainda objeto de apreciação por parte deste Tribunal) – é possível

retirar as seguintes conclusões fundamentais: i) o direito à vida consagrado no artigo 2.º da Convenção não

compreende o direito a morrer, seja com a ajuda de uma terceira pessoa, seja com a assistência de uma

autoridade pública; ii) o direito ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 8.º da CEDH compreende o

direito de uma pessoa decidir por que meios e em que momento terminará a sua vida, desde que seja capaz

de decidir livremente sobre esta questão e de agir em conformidade; iii) esse direito não é absoluto e deve ser

ponderado por referência aos interesses contrapostos que com ele conflituam, com especial destaque para as