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29 DE ABRIL DE 2021

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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

• Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 86/XIV/2.ª – Aprova a Lei das

Grandes Opções para 2021-2025, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do

n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa apresentada enquadra-se nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 91.º e no n.º 1 do artigo 92.º

da Constituição, no artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, e na Lei do Enquadramento Orçamental. Com

efeito, a Constituição da República Portuguesa consagra no n.º 1 do artigo 91.º que «Os planos nacionais são

elaborados de harmonia com as respetivas leis das grandes opções», devendo estas, segundo o disposto no

n.º 2 do mesmo artigo, serem «acompanhadas de relatórios que as fundamentem».

A Proposta de Lei n.º 86/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República a 15 de abril de 2021, data em que

foi admitida e baixou a todas as comissões parlamentares, sendo a comissão competente a Comissão de

Orçamento e Finanças (COF).

Na mesma data o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição das assembleias legislativas

e dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa toma a forma de uma proposta de lei, tendo sido

aprovada em Conselho de Ministros a 15 de abril de 2021, subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de

Estado e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Em cumprimento do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a iniciativa em análise é composta por quatro artigos,

ao qual se junta, em anexo, o documento das Grandes Opções para 2021-2025, precedida de uma breve

exposição de motivos.

A proposta de lei das Grandes Opções que o Governo subordina ao escrutínio do Parlamento, foi objeto de

parecer do Conselho Económico e Social, cumprindo assim o estatuído no n.º 3 do artigo 124.º do RAR, parecer

esse que deu entrada e foi admitido em conjunto com a proposta em análise.

Nos termos do n.º 3 do artigo 205.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 206.º do RAR, compete à Comissão de

Cultura e Comunicação emitir parecer sobre a proposta de lei em análise relativamente às matérias do seu

âmbito de intervenção.

As Grandes Opções para 2021-2025 estão organizadas em oito capítulos:

1 – As grandes opções;

2 – Cenário macroeconómico;

3 – Governação e serviços públicos;

4 – Portugal no mundo;

5 – Agenda estratégica as pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos

desigualdade;

6 – Agenda estratégica digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento;

7 – Agenda estratégica transição climática e sustentabilidade dos recursos;

8 – Agenda estratégica um país competitivo externamente e coeso internamente.

• Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Governo apresenta as Grandes Opções para 2021-2025 como uma atualização das Grandes Opções para

2021-2023, fazendo os ajustamentos necessários nas medidas de curto prazo de resposta à crise.

As Grandes Opções apresentadas nesta proposta de lei constituem, segundo o Governo, o relançamento

das «bases do crescimento económico a médio prazo, sustentadas nas prioridades políticas estabelecidas para

o horizonte da legislatura, num contexto em que Portugal terá à sua disposição um importante pacote de