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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 207/XIV/1.ª (PCP)

Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional – REFER,

EPE, com a EP – Estradas de Portugal, S.A., e da sua transformação na sociedade anónima com a

denominação Infraestruturas de Portugal, S.A.

Data de admissão: 18 de fevereiro de 2020.

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Pedro Braga de Carvalho (DILP) e Cátia Duarte (DAC). Data: 25 de março de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa visa o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional –

REFER, EPE (REFER) com a EP – Estradas de Portugal, S.A. (EP) e da sua transformação na sociedade

anónima com a denominação Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP).

Os autores criticam, lato sensu, a adoção, pelo Estado, do modelo das Parcerias Público-Privadas (PPP) por

relegarem empresas do setor público para o papel de meras intermediarias entre o Estado e os grupos

económicos, desaprovando concretamente o modelo da IP, resultado da fusão entre a REFER e a EP.

Com efeito, alegam que findos quatro anos sobre a referida fusão, os resultados financeiros danosos estão

patentes no respetivo Relatório de Contas de 2018, aludindo, ao fato de as avultadas verbas transferidas pelo

Estado e por fundos comunitários, não terem reflexo a nível de investimento nas redes ferroviária e rodoviária.

Alertando para o facto de que grande parte das verbas não investidas, estar a ser «desviada para pagar as

PPP rodoviárias», não obstante os valores já pagos em portagens pelos seus utilizadores, defendem, ainda, que

a única solução será a reversão da fusão entre a EP e a REFER.

O projeto de lei em analise é composto por cinco artigos, tendo por objeto o cancelamento e a reversão da

fusão entre a REFER e a EP, mandatando, para esse efeito, o Conselho de Administração da IP para, no prazo

de 180 dias, preparar e levar a cabo a reversão do processo de fusão, bem como a reconstituição da REFER e

da EP.

Relegam, por outro lado, para competência governamental a regulamentação da execução da entrada em

pleno funcionamento da REFER e da EP.

Revogam, por fim, o Decreto-Lei n.º 160/2014, de 29 de outubro, que estabelece o regime de acumulação

de funções dos membros executivos dos conselhos de administração da REFER, EPE, e da EP, S.A., para

efeitos da concretização do processo de fusão das duas empresas e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio,