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26 DE MAIO DE 2021

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meios humanos e materiais necessários à gestão da rede, execução dos serviços de transporte e exploração

das infraestruturas ferroviárias, cabendo ao Estado a responsabilidade estratégica de velar pela coerência e

bom funcionamento do sistema e sendo a operação das ferrovias atribuída apenas à Société Nationale des

Chemins de Fer Français (SNCF), uma empresa pública, criada em 1937, com um largo rasto histórico no setor

ferroviário.

Compete, ainda, ao Estado definir os objetivos do grupo empresarial constituído pelos três estabelecimentos

públicos que passaram a existir, de forma integrada, no seio da SNCF e fiscalizar a evolução da sua atividade

empresarial através de contratos de performance celebrados com cada um deles, escolhendo e nomeando a

maioria dos membros dos seus órgãos de administração.

A empresa Réseau Ferré de France (RFF)15, que até à entrada em vigor da nova lei partilhara também, por

cisão da SNCF, a exploração das ferrovias nacionais, deu lugar a um ramo específico da SNCF justamente

chamado SNCF Réseau, passando a SNFC a organizar-se em três unidades essenciais em torno das quais gira

a sua atividade:

• A SNFC «mãe»;

• A SNCF Réseau, para a gestão da infraestrutura (a gestora);

• A SNCF Mobilités, para a exploração dos serviços de transporte (a transportadora).

Cada uma destas unidades, indissociáveis do agrupamento público constituído pela SNFC, tem a forma

jurídica de estabelecimento público, mais propriamente établissement public à caractère industriel et commercial

(ou EPIC)16.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE),

sendo que ambas entidades remeteram à 6.ª Comissão os respetivos pareceres, disponíveis na página da

iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias

e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

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15 Criada pela Loi n.º 97-135 du 13 février 1997 portant création de l'établissement public «Réseau ferré de France» en vue du renouveau du transport ferroviaire. 16 A EPIC “SNCF” já existia, enquanto tal, desde 1983 (cfr. Décret n.º 83-109 du 18 février 1983).