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26 DE MAIO DE 2021

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Caso se entenda que pode implicar, tal será relevante para efeitos do cumprimento do limite à

apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, designado por «lei-travão», devendo a questão ser salvaguardada durante o processo

legislativo parlamentar, nomeadamente através da inclusão de norma sobre que faça coincidir o início

de vigência ou a produção de efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 14 de fevereiro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) a 18 de fevereiro, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da

Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, com a EP – Estradas de Portugal, S.A., e da sua transformação na

sociedade anónima com a denominação Infraestruturas de Portugal, S. A» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário11, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser

identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo

um outro ato»12 . Tendo em conta que o projeto de lei revoga os Decretos-Leis n.os 160/2014, de 29 de outubro,

e 91/2015, de 29 de maio, e o título deste último13, coloca-se à consideração da Comissão, em sede de

especialidade, o seguinte título:

«Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão, por incorporação, da EP – Estradas de

Portugal, S.A., na REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal,

S.A., e revoga os Decretos-Leis n.os 160/2014, de 29 de outubro, e 91/2015, de 29 de maio».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no «dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 4.º, que entrará em vigor no prazo de

180 dias», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual

os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 4.º, o Governo deve proceder à regulamentação e aos atos jurídicos e administrativos

necessários à concretização e entrada em pleno funcionamento da EP – Estradas de Portugal, S.A., e da REFER

– Rede Ferroviária Nacional, EPE.

11 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 12 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 13 «Procede à fusão, por incorporação, da EP – Estradas de Portugal, S.A., na REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE, transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S.A., e aprova os respetivos Estatutos»