O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JUNHO DE 2021

105

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

Sendo de elaboração facultativa a expressão e fundamentação da opinião, a Deputada autora do presente

parecer opta por não emitir, nesta sede, a sua opinião política sobre a Conta Geral do Estado de 2019, nos

termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças remeteu à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto,

nos termos legais e regimentais aplicáveis, a Conta Geral do Estado de 2019 (acompanhada dos pareceres do

TdC, do CES e da UTAO) para elaboração do parecer nas áreas de competência desta última.

Apreciados os documentos acima citados, a CECJD é de parecer que o presente relatório sobre a Conta

Geral do Estado de 2019, que incide exclusivamente sobre os indicadores de execução orçamental que

compreendem os setores da educação, ciência e ensino superior, deve ser remetido à COF, nos termos do

disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições para posterior debate em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.

A Deputada autora do parecer, Ana Rita Bessa — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 2 de junho de 2021.

——

COMISSÂO DE SAÚDE

Parecer

Índice

Parte I – Considerados

Nota introdutória

Análise setorial

Execução PO13

Parecer Tribunal de Contas

Parecer Conselho Económico e Social

Parecer Unidade Técnica de Apoio Orçamental

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

Nota introdutória

Nos termos da alínea d) do artigo 162.º da Constituição da República Portuguesa, a Conta Geral do Estado

(CGE) deve ser apresentada até ao dia 31 de dezembro do ano subsequente ao qual diz respeito, tendo a