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passivos de 2019); iii) passivo elevado assente em dívida a fornecedores e outros credores do SNS; iv) rácios de autonomia financeira e solvabilidade extremamente baixos. Esta situação deriva, entre outros aspetos, da opção do “cliente” e “acionista” Estado pela suborçamentação consecutiva e “alívios” momentâneos, através de injeções de capital nas entidades do SNS. Esta prática já provou que não é vantajosa para nenhum dos intervenientes. Para além dos constrangimentos acima referidos, a gestão dos estabelecimentos do SNS é ainda condicionada por uma centralização excessiva, na tutela sectorial e no MF, de decisões que deveriam ser tomadas na esfera de autonomia dos conselhos de administração, como sejam as substituições de pessoal e a panóplia de atos de gestão corrente que carecem de autorização política morosa e sujeita a muita documentação relativos a recrutamento e contratação de serviços. Sem uma correção estrutural e integrada de todas estas dimensões, os estrangulamentos na atividade assistencial continuarão a ser uma realidade para utentes, trabalhadores, gestores e fornecedores.

67. O Orçamento do Estado de 2020 disponibilizou recursos adicionais no sentido de mitigar a subor-

çamentação do SNS. O OE/2020 propunha-se mitigar a suborçamentação do SNS, através de um reforço significativo de 901 M€ em transferências correntes e subsídios à exploração com origem no financia-mento anual previsto no OE para o programa da Saúde. A dimensão deste reforço visava equiparar os rendimentos aos gastos da atividade do SNS, reduzindo a probabilidade de prejuízo anual e mitigando, assim, a necessidade de novas injeções de capital durante o exercício de 2020, em contraste com o ocorrido desde 2014. Porém, a emergência da pandemia de COVID-19 alterou profundamente o con-texto, prejudicando irremediavelmente a avaliação ex post das intenções do Governo.

Reforma das finanças públicas

68. Para a prossecução da reforma das finanças públicas assumem particular relevância o ritmo de

aplicação da nova Lei de Enquadramento Orçamental e a implementação do SNC-AP. Contudo, o Tribunal de Contas no seu parecer apontou a ausência de progressos em aspetos basilares desta reforma, como são a definição de uma estratégia de implementação da LEO, a operacionalização do modelo de governação e a afetação de recursos humanos, pelo que, a nova calendarização proposta com a recente alteração à LEO (Lei n.º 41/2020, de 18 de agosto) corre o risco de também não ser cumprida.

69. No tocante à prestação de contas em SNC-AP, não se registaram progressos significativos no que

diz respeito ao número de unidades orgânicas que reportam neste regime contabilístico. Com efeito, o processo de prestação de contas relativo a 2019 foi influenciado por normas que permitiram a não aplicação do SNC-AP a um conjunto de entidades, desde logo por norma contida na própria Lei do OE/2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigo 316.º) e, por outro lado, pela extensão dos prazos de prestação de contas ao Tribunal, em razão da pandemia de COVID-19 (Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).

16 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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