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7 Riscos orçamentais associados a responsabilidades contingentes

226. Este capítulo aprecia os riscos para as contas públicas que podem advir das responsabilidades

contingentes existentes em 2019 nas unidades orgânicas das Administrações Públicas. A Secção 7.1 abre o capítulo para elucidar o significado dos conceitos utilizados. São, depois, examinadas as garantias e contragarantias concedidas pelo Estado em 2019 — Secção 7.2 — e as responsabilidades contingentes associadas a contratos de Parcerias Público-Privadas (PPP) — Secção 7.3. A eventual concretização destas contingências afetará as contas públicas. Uma vez que esta concretização é incerta, bem como a extensão e o momento do impacto financeiro para as AP, o valor das responsabilidades contingentes no final do ano 2019 é um risco para as finanças públicas nos anos subsequentes.

Conceitos

227. As responsabilidades contingentes, também designadas por passivos contingentes, representam

um risco de perda patrimonial futura para a entidade que as detém, encontrando-se definido nas normas contabilísticas. Por exemplo, a Norma de Contabilidade Pública n.º 15 do SNC-AP51 define passivo contingente da seguinte forma:

― É uma obrigação possível que decorre de acontecimentos passados e cuja existência apenas será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos, que não estão totalmente sob controlo da entidade; ou

― É uma obrigação presente que decorre de acontecimentos passados, mas que não é reconhe-cida em virtude de: i) não ser provável que seja exigido um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou potencial de serviço para liquidar essa obrigação; ou ii) a quantia da obrigação não poder ser mensurada com suficiente fiabilidade.

228. Da mesma forma, é possível identificar situações, os chamados “ativos contingentes”, cujo ganho

final se encontra dependente da ocorrência de um ou mais acontecimentos futuros e incertos, não

totalmente dentro do controlo da entidade pública. Para maior detalhe destes conceitos e da norma referida, consultar Nunes et al. (2018),52 Secção 4.6.

229. As garantias são promessas de pagamento do Estado, até um determinado montante, de dívidas

contraídas por outras entidades, públicas ou privadas. A obrigação de o Estado pagar surge no caso de o devedor não honrar o serviço da dívida nos termos contratados, e não prejudica necessariamente um eventual direito de regresso do Estado sobre os devedores a quem concedeu a garantia, tudo dependendo dos termos em que a mesma foi concedida.

230. As responsabilidades contingentes associadas a PPP resultam, na sua grande maioria, da execução

dos respetivos contratos. Em termos práticos, estas contingências podem assumir várias formas: i)

pedidos de reposição do equilíbrio financeiro dos contratos, ii) impactos financeiros resultantes da

conclusão de processos negociais em curso, e iii) alterações no modelo de pagamento das grandes

reparações rodoviárias. Comece-se por explicar o que é e como pode surgir um pedido de Reposição do Equilíbrio Financeiro (REF) do contrato.53 Durante a vigência de uma PPP podem ocorrer eventos suscetíveis de gerar o direito do parceiro privado à REF do respetivo contrato, de acordo com as cláusulas que se encontrarem contratualmente estabelecidas. Estes diferendos evoluem, em

51 Vide Anexo II do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro. 52 NUNES, Alberto VELEZ, RODRIGUES, Lúcia Lima e VIANA, Luís Cracel (2018), O Sistema de Normalização Contabilística — Administrações Públicas: Teoria e Prática, Coimbra: Edições Almedina. 53 REF: Reposição do Equilíbrio Financeiro. Os pedidos de REF efetuados pelas concessionárias/subconcessionárias derivam de factos extraordinários ocorridos quando estes constituam fundamento suficiente, de acordo com o previsto contratualmente, para justificar alterações no projeto capazes de modificar a situação económico-financeira do mesmo e que não se reconduzam a riscos afetos ao parceiro privado. Os pagamentos resultantes de pedidos de REF podem resultar de acordo entre as partes (concedente e con-cessionária/subconcessionária) ou de decisões tomadas por um tribunal arbitral constituído para o efeito.

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