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a) “(…) a suspensão, durante a vigência do estado de emergência, das cláusulas contratuais e disposições nor-mativas que prevejam o direito à reposição do equilíbrio financeiro ou a compensação por quebras de utiliza-ção em qualquer contrato de execução duradoura, incluindo parcerias público-privadas, em que o Estado ou outra entidade pública sejam parte, não podendo os contraentes privados delas valer-se por factos ocorridos durante o referido período”; b) “Fora do estado de emergência, (…) eventuais direitos à reposição do equilíbrio financeiro, fundados na ocor-rência da pandemia COVID-19, apenas podem ser concretizados através da prorrogação do prazo de execução das prestações ou de vigência do contrato, não dando lugar, independentemente de estipulação legal ou con-tratual, a revisão de preços ou assunção, por parte do contraente público, de um dever de prestar à contraparte.” c) “Um regime adicional específico para os contratos de parceria público-privada no sector rodoviário, determi-nando-se que certas obrigações do parceiro privado devam ser objeto de redução ou suspensão por parte do parceiro público durante o período do estado de emergência, tendo em conta, em particular, os níveis de tráfego atuais e sem prejuízo da salvaguarda da segurança rodoviária. Nos casos em que a remuneração dos parceiros privados advenha de pagamentos do concedente ou subconcedente deve ainda ser determinada, de forma unilateral, a redução dos pagamentos devidos, na medida da redução ou suspensão” das obrigações das con-cessionárias ou subconcessionárias.

7.3.1 Sector rodoviário

240. No final de 2019, o valor das contingências peticionadas pelos parceiros privados aumentou face

ao registado no final de 2018. Na sua grande maioria, os valores peticionados resultam de ações arbitrais

e pedidos de Reposição do Equilíbrio Financeiro efetuados pelos parceiros privados das subconcessões

rodoviárias. De acordo com a informação divulgada pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos(UTAP), o stock de responsabilidades contingentes associadas a PPP rodoviárias (ações arbitrais, REF e outras), ascendeu a 878 M€ no final de 2019, observando-se um aumento de 313 M€ face ao registado no final de 2018 (565 M€) ― Gráfico 40 e Tabela 28. Salienta-se que, no conjunto das concessões rodoviárias, registou-se uma diminuição de 320 M€, pese embora tenham emergido cinco novas ações arbitrais no decorrer de 2019, cujo valor estimado ainda não se encontra disponível. Pelo contrário, em 2019, as responsabilidades contingentes decorrentes das subconcessões rodoviárias aumentaram 633 M€.

Gráfico 40 – Evolução das contingências com PPP, 2018–2019 (em milhões de euros)

Fontes: UTAP, Infraestruturas de Portugal, S.A. e cálculos da UTAO.

241. No tocante às concessões do Estado, a redução verificada (– 320 M€) resultou de três factos, a

saber:

A decisão de improcedência do recurso apresentado pelo Estado junto do Supremo Tribunal Ad-ministrativo, no diferendo que mantinha com a AEDL — Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. (Con-cessão Douro Litoral), confirmando a condenação do Estado no pagamento de cerca de 219 M€;

565

+313

878

0

250

500

750

1000

2018 Variação

2018-2019

2019

II SÉRIE-A — NÚMERO 152 _____________________________________________________________________________________________________

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