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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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• Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam

colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas

pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e

gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;

• Zona de desmantelamento devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a

chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de

águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que

permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;

• Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados referidos no n.º 2.1 deste anexo,

devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com

superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de

derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a

legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;

• Esta zona deve estar equipada com recipientes adequados e devidamente identificados para o

armazenamento separado de acumuladores (com neutralização dos eletrólitos no próprio local ou noutro

local), filtros, condensadores contendo PCB, fluidos (separados de acordo com as classes referidas no

n.º 2.1 deste anexo);

• As operações de armazenagem são realizadas de forma a evitar danos nos componentes que contenham

fluidos, nos componentes recuperáveis ou nos sobressalentes;

• Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados referidos no n.º 2.2 deste anexo, com

superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de

limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita

cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.

2.1 – Operações de tratamento para despoluição dos VFV:

• Remoção dos acumuladores e dos depósitos de gás liquefeito (GPL);

• Remoção ou neutralização dos componentes pirotécnicos (por exemplo, airbags e pré-tensores dos cintos

de segurança);

• Remoção do combustível, dos óleos (do motor, da transmissão, da caixa de velocidades e dos sistemas

hidráulicos), dos líquidos de arrefecimento, do anticongelante, dos fluidos dos travões, dos fluidos dos

sistemas de ar condicionado e quaisquer outros fluidos contidos no VFV, a menos que sejam necessários

para efeitos de reutilização das peças visadas;

• Remoção, na medida do possível, de todos os componentes identificados como contendo mercúrio;

• Remoção de todos os componentes e materiais rotulados ou de outro modo indicados nos termos do

anexo XVI, no caso dos VFV das categorias M1, N1 e veículos a motor de três rodas, com exclusão dos

triciclos a motor.

2.2 – Operações de tratamento a fim de promover a reutilização e a reciclagem:

• Remoção de todos os componentes suscetíveis de reutilização como peças em segunda mão, quando

técnica e economicamente viável;

• Remoção dos catalisadores;

• Remoção dos componentes metálicos que contenham cobre, alumínio e magnésio, se esses metais não

forem separados no ato de fragmentação;

• Remoção de pneus;

• Remoção de grandes componentes de plástico (por exemplo, para-choques, painel de bordo,

reservatórios de fluidos, etc.) se estes materiais não forem separados no ato de fragmentação;

• Remoção dos vidros.