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Concluída a vacinação generalizada da população prisional, neste momento, a DGRSP

em articulação com as autoridades de saúde pública, procede à vacinação dos reclusos

que, tendo tido anteriormente doença COVID-19, vão ficando em condições temporais

para que lhes seja inoculada a vacina e também dos reclusos oriundos da liberdade que

entram no sistema prisional sem que tivessem ainda sido vacinados.

Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF, I. P.)

O INMLCF, I. P., possui todos os seus serviços em funcionamento e mantém o processo

de recuperação de pendências, conjugando o regime presencial na realização dos

exames e o regime de teletrabalho na elaboração de relatórios. Ao momento, encontra-

se a realizar a normal atividade pericial após ter acionado o seu plano de contingência

no início do presente ano (tal como tinha feito em março e abril do ano passado),

designadamente com vista a direcionar os seus recursos humanos para a realização de

perícias urgentes (autópsias, perícias sexuais, de violência doméstica, de maus tratos,

entre outras).

O INMLCF, I.P., está a proceder à realização das perícias anteriormente adiadas e vem

também realizando, no Laboratório de Virologia Forense que criou na sua Delegação do

Sul (Lisboa), no âmbito da sua integração na Rede Portuguesa de Laboratórios para o

Diagnóstico Laboratorial da COVID-19, os testes que lhe são requisitados. No período

referido, houve um trabalhador do INMLCF, I.P., contagiado com o Sars-Cov-2. A

generalidade dos trabalhadores do INMLCF, I.P., está vacinada.

6.4. Administração Pública

No que concerne ao diploma que estabelece as medidas excecionais e temporárias

relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, o Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março, mantém-se o mesmo em vigor, tendo sido objeto da

trigésima alteração por via do Decreto-Lei n.º 56-A/2021, de 6 de julho.

Até ao dia 22 de agosto de 2021, a situação declarada para efeitos da Lei de Bases da

Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, foi a

situação de calamidade, tendo a mesma cessado por força da entrada em vigor da

Resolução de Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, que declarou, na

sequência da situação epidemiológica da COVID -19, até às 23:59 h do dia 30 de

setembro de 2021, a situação de contingência em todo o território nacional continental.

II SÉRIE-A — NÚMERO 9 ______________________________________________________________________________________________________

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