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Esta Resolução do Conselho de Ministros determinou que, face ao facto de 50% da

população possuir a vacinação completa, a partir de dia 1 de agosto o regime do

teletrabalho deixou de ser obrigatório para ser considerado recomendado sempre que

as funções em causa o permitissem.

Ainda na referida Resolução do Conselho de Ministros a limitação à circulação na via

pública foi suprimida, assim como foram eliminados os limites aos horários de abertura

e encerramento de determinados estabelecimentos.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, estabeleceu

orientações quanto à progressão do levantamento de medidas restritivas, atento a

evolução de determinados fatores e indicadores, assim como de patamares de

percentagem da população com vacinação completa (70 % e 85 % da população com

vacinação completa).

Atingido no dia 18 de agosto de 2021 o patamar de 70 % da população com vacinação

completa, conforme fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de

30 de julho, procedeu-se ao levantamento de algumas medidas restritivas através da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, que determinou

o termo da situação de calamidade e declarou, para efeitos da Lei de Bases da Proteção

Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, a situação de

contingência para todo o território nacional continental.

Nesta nova situação foram mantidas algumas das medidas previstas na anterior

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, designadamente no que concerne

ao regime do teletrabalho, e alteradas outras medidas das quais se destacam as

relacionadas com: i) a ocupação máxima dos espaços acessíveis ao público; ii) os limites

ao número de pessoas por grupo que pode permanecer em estabelecimentos; iii) o limite

de lotação em eventos de natureza familiar e iv) o limite de lotação no transporte coletivo

de passageiros .

Organização do trabalho na Administração Pública

Durante o mês de agosto em matéria de teletrabalho e desfasamento de horário ficou

definido para efeitos do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação

atual, a matéria de organização desfasada de horários e de teletrabalho em situações

específicas (designadamente os trabalhadores que se encontrem abrangidos pelo regime

excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos) se aplica a todo o

território nacional continental.

II SÉRIE-A — NÚMERO 9 ______________________________________________________________________________________________________

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