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o coeficiente de atualização a aplicar às pensões em função da evolução do índice de preços noconsumidor e do produto interno bruto, nos termos da legislação em vigor.

d) Estatuto do Cuidador Informal: resulta da aprovação do Estatuto do Cuidador Informal (Lei n.º100/2019, de 6 de setembro), na sequência da criação de projetos piloto a que se refere o artigo131.º da LOE 2020, com efeitos adicionais em 2022.

e) Aumento das prestações sociais – atualização do IAS: resulta do impacto que a atualização doIAS exerce direta, ou indiretamente, sobre as prestações sociais, designadamente, desemprego, parentalidade, subsídio por doença e abono de família para crianças e jovens.

f) Gratuitidade das creches: corresponde ao impacto incremental do alargamento, no ano letivo2021/2022, da gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças que frequentem creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar pertença ao 2.ºescalão de rendimentos da comparticipação familiar, conforme previsto no artigo 159.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro).

g) Outras transferências e prestações sociais: corresponde a impacto incremental na despesa noâmbito dos Acordos de Cooperação celebrados com instituições do setor social parafuncionamento das respostas sociais, da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados, bem como da variação nas vendas de medicamentos em farmácias do SNS.

h) Gratuitidade dos passes sociais para antigos combatentes: medida de apoio destinada aosantigos combatentes, bem como para a viúva ou viúvo, prevista no artigo 17.º do Estatuto doAntigo Combatente (Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto).

i) Investimentos estruturantes: agrega os investimentos plurianuais estruturantes, emcontratação ou em execução, com forte impacto orçamental no ano de 2022, cujo valor totalseja superior a 0,01% da despesa das Administrações Públicas. Refere-se a investimentos naesfera da Administração Central, considerados para efeitos de contas nacionais (não inclui,designadamente, as empresas públicas fora do universo das Administrações Públicas). Não inclui os investimentos estruturantes incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência, exclusivamente financiados por fundos europeus.

j) Entrega de material militar referente a dois Navios Patrulha Oceânica (NPO): durante o ano de2022 no valor de 53,4 milhões de euros não tendo ocorrido qualquer entrega em 2021. Esta entrega dos 2 NPO da classe «Viana do Castelo» em 2022 decorre da Resolução de Conselho de Ministro n.º 72/2021, de 9 de junho.

k) Consumos intermédios: refletem todos os compromissos das Administrações Públicas do ano de 2022 que constituem despesa estrutural, em particular as relacionadas com a Saúde e os gastos operacionais das diversas entidades.

l) Juros devidos pelas Administrações Públicas: constituem os juros especializados devidos pelasentidades das Administrações Públicas e referem-se aos juros da dívida pública e aos custosfinanceiros da dívida financeira das empresas públicas reclassificadas, bem como aos jurosdevidos pelos restantes subsetores das Administrações Públicas.

m) Transferência para o orçamento da União Europeia: corresponde ao aumento da contribuiçãofinanceira devida por Portugal, em resultado dos orçamentos europeus que são previstosaprovar.

n) Contribuição sobre as embalagens de utilização única em refeições prontas: foi uma medidaintroduzida através do artigo 320.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), que prevê uma contribuição por embalagem, a incidir sobre a introduçãono consumo.

o) Taxa de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas: corresponde a uma taxa por passageirointroduzida pela Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro e decorre de uma norma constante daLei do Orçamento do Estado para 2021 (artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro).

p) Receita decorrente do aumento das despesas com pessoal: corresponde a despesa a cargo das Administrações Públicas com salários de trabalhadores e que tem repercussões do lado dareceita contributiva, bem como por via dos impostos e contribuições devidas ao Estado por esses trabalhadores, em particular decorrente do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares(IRS) e contribuições para a segurança social.

q) Redução das portagens: resulta da Portaria 138-D/2021, de 30 de junho, que materializa osartigos 425.º e 426.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020 , de 31 dedezembro), com um impacto anual de 88 milhões de euros, tendo sido considerado o incremento em 2022 face a 2021, financiado através do Orçamento do Estado através deReceitas de Impostos.

Fonte: Ministério das Finanças.

O quadro seguinte elenca as principais medidas de política orçamental a implementar em 2022.

11 DE OUTUBRO DE 2021 _____________________________________________________________________________________________________________

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