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Gestão de Resultados: O processo que compreende o período entre a notificação prevista no Artigo 5 da

Norma Internacional de Gestão de Resultados, ou nalguns casos (ex. resultado Analítico Atípico, o Passaporte

Biológico ou uma falha no sistema de localização), tais procedimentos prévios à notificação, expressamente

previstos no Artigo 5 da Norma Internacional de Gestão de Resultados, abrangendo a dedução de acusação

até à decisão final, incluindo a decisão administrativa ou em sede de recurso.

Amostra ou Espécime: qualquer material biológico recolhido para efeitos de Controlo de Dopagem.130

Signatários: As entidades que aceitam o Código e que concordam em implementá-lo, conforme previsto no

Artigo 23.

Método Específico: Ver Artigo 4.2.2.

Substância Específica: Ver Artigo 4.2.2.

Responsabilidade Objetiva: A norma que estabelece que, nos termos do Artigo 2.1 e do Artigo 2.2, não é

necessário que a intenção, culpa, negligência ou a utilização consciente por parte do Praticante Desportivo

seja demonstrada pela Organização Antidopagem para estabelecer uma violação de norma antidopagem.

Substância de Uso Recreativo: Ver Artigo 4.2.3.

Auxílio Considerável: Para os efeitos do Artigo 10.7.1, uma Pessoa que preste auxílio considerável deve: 1)

revelar integralmente, através de declaração escrita e assinada ou de uma entrevista gravada, toda a

informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem ou outros procedimentos

descritos no Artigo 10.7.1.1, e 2) cooperar totalmente com a investigação e nas decisões que forem proferidas

em qualquer caso ou matéria relacionado com essa informação, incluindo, por exemplo, depor em audiência,

se solicitado por uma Organização Antidopagem ou painel de audiência. Adicionalmente, a informação

fornecida deve ser credível e compreender uma parte importante de qualquer caso ou procedimento iniciado

ou, se nenhum caso ou procedimento for iniciado, fornecer uma base suficiente para que um caso ou

procedimento pudessem ter sido iniciados.

Manipulação: a conduta intencional que altera o procedimento de Controlo de Dopagem, mas que não é

suscetível de ser incluída num outro caso constante na definição de método proibido. Manipulação deve

incluir, entre outros, a promessa ou recebimento de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para praticar

ou deixar de praticar um ato que impossibilite a recolha de uma amostra, perturbe ou impossibilite a análise

de uma Amostra, falsificação de documentos apresentados a uma Organização Antidopagem ou da comissão

de AUT ou painel de audiência, obtenção de falsos depoimentos de testemunhas, ou a prática de qualquer ato

junto da Organização Antidopagem ou painel de audiência no sentido de influenciar a Gestão de Resultados

ou a imposição de Consequências, bem como qualquer outra forma de interferência intencional que for

semelhante, ou Tentativa de interferência, relacionada com qualquer aspeto de um Controlo de Dopagem.131

130 [Comentário a Amostra ou Espécime: Tem sido por vezes alegado que a recolha de Amostras de sangue viola os princípios de alguns grupos religiosos ou culturais. Foi estabelecido que não há fundamento para essa alegação.] 131 [Comentário a Manipulação: Por exemplo, este Artigo proibiria a alteração dos números de identificação num formulário de Controlo de Dopagem durante os Testes, a abertura da amostra B durante a análise da Amostra B, a alteração de uma Amostra através da adição de uma substância estranha, ou a intimidação ou Tentativa de intimidação de uma possível testemunha ou de uma testemunha que já tenha prestado depoimento ou alguma informação durante o processo do Controlo de Dopagem. A Manipulação

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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