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Controlo Direcionado: A seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos específicos, conforme

os critérios estabelecidos na Norma Internacional de Controlo e Investigações.

Desporto coletivo: A modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer de

uma Competição.

Documento Técnico: o documento adotado e publicado pela AMA, periodicamente, que contém normas

técnicas de sobre tópicos específicos de antidopagem de aplicação obrigatória, conforme estabelecido nas

normas internacionais.

Controlo: A fase do procedimento de Controlo de Dopagem que envolve a planificação da distribuição dos

controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório.

Autorização de Utilização Terapêutica (AUT): A permissão concedida ao Praticante Desportivo que padeça de

uma condição médica para a utilização de uma substância proibida ou método proibido, de acordo com os

critérios e regras definidos nos termos do Artigo 4.4, em conjugação com o previsto na Norma Internacional

de Autorizações de Utilização Terapêutica.

Tráfico: A venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a distribuição (ou a posse para tal

propósito), de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a

sistemas eletrónicos ou outros, por um Praticante Desportivo, o seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa

sujeita à jurisdição de uma Organização Antidopagem, a um terceiro. Esta definição não inclui, contudo, as

ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos

genuínos e legais ou outra justificação aceitável, bem como as ações envolvendo Substâncias Proibidas que

não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da Competição, a menos que as circunstâncias no seu

todo demonstrem que essas Substâncias Proibidas não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se

destinam a melhorar o rendimento desportivo.

Convenção da UNESCO: A Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotados na 33.ª sessão

da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 19 de outubro de 2005, incluindo toda e qualquer alteração

adotada pelos Estados Partes da Convenção e a Conferência das Partes da Convenção Internacional contra a

Dopagem no Desporto.

Uso: A utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância

proibida ou o recurso a métodos proibidos.

AMA: A Agência Mundial Antidopagem.

Acordo de prestação de informação: Para os efeitos de aplicação dos Artigos 10.7.1.1 e 10.8.2, o acordo

escrito celebrado entre uma Organização Antidopagem e o Praticante Desportivo ou outra pessoa, ao abrigo

do qual o Praticante Desportivo ou outra pessoa presta informação à Organização Antidopagem num prazo

de tempo definido, com o entendimento de que, no caso do acordo não ser alcançado, a informação recolhida

inclui conduta imprópria que ocorra durante o processo de Gestão de Resultados. Ver o Artigo 10.9.3.3. No entanto, ações praticadas no exercício de defesa legítima de uma Pessoa contra uma acusação de violação de Norma Antidopagem não serão consideradas Manipulação. Uma Conduta ofensiva em relação a um oficial de Controlo de Dopagem ou outra Pessoa envolvida no Controlo de Dopagem que não seja considerada Manipulação será abordada nas regras disciplinares das organizações desportivas.]

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

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