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Organizações Responsáveis por Grandes Eventos Desportivos: As associações continentais de Comités

Olímpicos Nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionam como entidade

responsável por qualquer Evento Desportivo continental, regional ou internacional.

Marcador: Um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância

proibida ou de um método proibido.

Metabolito: Qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação.

Nível Mínimo de Reporte: A concentração estimada de uma substância proibida, do(s) seu(s) metabolito(s)

ou marcador(es) numa amostra, abaixo da qual os laboratórios acreditados pela AMA não devem relatar uma

Amostra como um Resultado Analítico Adverso.

Menor: Uma Pessoa que não atingiu a idade de dezoito anos.

Organização Nacional Antidopagem: A(s) entidade(s) designada(s) por cada país como detentora(s) da

principal autoridade e responsabilidade pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da

recolha de amostras, Gestão de Resultados de testes e a condução da Gestão de Resultados, a nível nacional.

Se esta designação não tiver sido efetuada pela(s) autoridade(s) pública(s) competente(s), a entidade será o

Comité Olímpico Nacional do país ou outra por este designada.

Evento Desportivo Nacional: O Evento Desportivo ou Competição que envolva praticantes desportivos de

nível nacional ou internacional e que não constitua um Evento Desportivo internacional.

Praticante Desportivo de Nível Nacional: O Praticante Desportivo que compete numa modalidade desportiva

a nível nacional, tal como definido por cada Organização Nacional Antidopagem, de acordo com a Norma

Internacional de Testes e Investigações.

Comité Olímpico Nacional: A organização reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional. O termo Comité

Olímpico Nacional deve incluir a Confederação Desportiva Nacional do Desporto nos países em que a

Confederação Desportiva Nacional do Desporto assume as responsabilidades próprias do Comité Olímpico

Nacional em matérias de antidopagem.

Inexistência de Culpa ou Negligência: A demonstração por parte do Praticante Desportivo ou por outra

pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando

com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método

proibido ou que de outra forma violou uma norma antidopagem. Exceto se se tratar de uma Pessoa Protegida

ou de um Praticante Desportivo Recreativo, em qualquer violação do Artigo 2.1, o Praticante Desportivo

também deverá ainda comprovar de que forma a Substância Proibida entrou no seu organismo.

Inexistência de culpa significativa ou Negligência: A demonstração por parte do Praticante Desportivo, ou por

outra pessoa, de que o seu dolo ou negligência, quando analisados no conjunto das circunstâncias e tendo em

conta os critérios de inexistência de dolo ou de negligência, não foram relevantes no que respeita à violação

da norma antidopagem. Exceto se se tratar de uma Pessoa Protegida ou de um Praticante Desportivo

Recreativo, em qualquer violação do Artigo 2.1, o Praticante Desportivo também deverá ainda comprovar de

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