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Terceiro Delegado: Qualquer Pessoa a quem uma Organização Antidopagem delegue qualquer função no

âmbito do Controlo de Dopagem ou programa de Educação antidopagem, nomeadamente terceiros ou outras

Organizações Antidopagem que procedam à recolha de amostras ou à prestação de outros serviços de

Controlo de Dopagem ou programas de Educação antidopagem para a Organização Antidopagem, ou

indivíduos que atuem como profissionais independentes que realizam controlos de dopagem para a

Organização Antidopagem (ex. agentes de Controlo de Dopagem ou acompanhantes). Esta definição exclui o

CAS.

Desqualificação: Ver definição de Consequências de Violação de Normas Antidopagem.

Controlo de Dopagem: O procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e

distribuição dos controlos até à decisão final e à correspondente aplicação das Consequências, incluindo todos

os atos e formalidades intermédios, bem como, mas não limitado a, Testagem, investigações, informação

sobre a localização dos praticantes desportivos, AUT, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises

laboratoriais, Gestão de Resultados, audiências e recursos, e investigações ou procedimentos relacionados

com as violações do Artigo 10.14 (Condições durante a Suspensão ou a Suspensão Provisória).

Educação: o processo pedagógico destinado a incutir valores e desenvolver comportamentos que fomentem

e protejam o espírito do desporto, para prevenir a dopagem, intencional e não intencional, no desporto.

Evento Desportivo: A organização que engloba uma série de Competições individuais e/ou coletivas que se

realiza sob a égide da mesma entidade desportiva (ex., os Jogos Olímpicos, Campeonatos do Mundo de uma

Federação Desportiva Internacional, Jogos Pan-Americanos).

Período do Evento Desportivo: O período entre o início e o final de um Evento Desportivo, conforme definido

pela entidade desportiva que dirige o Evento Desportivo.

Local do Evento Desportivo: O local designado pelo organizador do evento como aquele onde decorre o

Evento Desportivo.

Culpa: A prática de um facto com dolo ou negligência, sendo, designadamente, fatores a ter em conta na

avaliação do grau de culpa de um Praticante Desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o grau de

experiência, o facto de ser um Praticante Desportivo protegido, considerações especiais tais como a

incapacidade, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo Praticante Desportivo e o nível de

cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco. A avaliação do grau de culpa do Praticante Desportivo ou

de outra Pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu desvio

face ao comportamento esperado, o que determina, a título de exemplo, que o facto de um Praticante

Desportivo perder a oportunidade de ganhar grandes quantias em dinheiro durante o período de suspensão,

de faltar pouco tempo para acabar a sua carreira desportiva, bem como a calendarização desportiva, não são

considerados como fatores relevantes para uma eventual redução da sanção, de acordo com o previsto nos

Artigos 10.6.1. ou 10.6.2. do Código.123

123 [Comentário a Culpa: Os critérios para avaliar o grau de Culpa do Praticante Desportivo são os mesmos em todos os Artigos em que a Culpa é considerada. No entanto, nos termos do Artigo 10.6.2, nenhuma redução de sanção é adequada, a menos que, quando o grau de Culpa for avaliado, a conclusão seja a favor da Ausência Significativa de Culpa ou Negligência por parte do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa.]

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

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