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19 DE NOVEMBRO DE 2021

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Novo artigo 8.º

1 – Fica o Governo, através do Ministério da Cultura, responsável pela aprovação, no prazo de 6 meses a partir da entrada em vigor do diploma, de um plano estratégico de proteção e valorização do Barranquenho, em articulação com a Câmara Municipal de Barrancos, a Universidade de Évora, outras instituições de ensino e de investigação e personalidades com trabalho científico efetuado nesta área. 2 – Este plano deverá prever, entre outras matérias, as seguintes ações: a) Programa de ensino do Barranquenho em escolas da região; b) Realização de um Congresso anual sobre o Barranquenho; c) Criação de um centro de documentação e de investigação sobre o Barranquenho; d) Organização e publicação de um dicionário; e) Publicação de livros;