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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP, de

passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área sectorial, prevendo o

número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as

necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3 – No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em

consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do

respetivo plano plurianual de admissões.

Artigo 101.º

Programa Trabalhar em Portugal

Com o objetivo de captar trabalhadores estrangeiros para Portugal, o Governo cria, em 2022, um programa

de atração e de apoio à fixação em Portugal de trabalhadores estrangeiros, através de mecanismos facilitadores

e de agilização da sua instalação no território nacional, promovendo o acesso à informação relevante e a

simplificação dos processos administrativos junto dos diferentes serviços públicos intervenientes.

Artigo 121.º

Antecipação de Fundos Europeus

1 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, do Portugal

2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos Assuntos Internos, o financiamento da Política

Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do

FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR

e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício

orçamental de 2023, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 – As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do

disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER),

pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no NextGenerationEU,

nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 €;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos

Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura,

1 200 000 000 €;

c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna, 35 000 000 €.

3 – Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2021.

5 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios

financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do respetivo