O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MAIO DE 2022

45

Artigo 160.º

Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança

1 – O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas e outras

infraestruturas de apoio aos profissionais deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao

terceiro trimestre de 2022, de concursos públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo

menos, 5 000 000 € para os Serviços Sociais da GNR e 5 000 000 € para os Serviços Sociais da PSP.

2 –As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos serviços

sociais das forças de segurança, de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.

Artigo 171.º

Reforço das medidas de segurança em contexto universitário

Em 2022, o Governo reforça o policiamento de proximidade junto das instituições do ensino superior, dos

alojamentos estudantis e outros contextos universitários, e avalia a implementação das atuais medidas e

programas em matéria de segurança.

Artigo 174.º

Programa Escola Segura

O Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir

e reduzir a violência e comportamentos de risco no meio escolar.

Artigo 185.º

Transição de saldos da Lei da Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e

Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna

Os saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção

individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas, a que se refere o n.º 5 do artigo

2.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, transitam e são integrados no orçamento de projetos

da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de forma a dar continuidade aos investimentos em

curso e aos previstos na lei de programação que lhe suceder.

Artigo 215.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação

atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se

acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões

os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10% da

área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais

ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 – Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei

de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação

atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos

ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do

Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades

internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de

operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de

bens e serviços relativos à «Medida 1 – Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de