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4 DE MAIO DE 2022

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reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável.

6 – As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente

pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à DGO, com a

identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e

fundamento.

7 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às

operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.

8 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a operações

específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado

agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.

9 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico

a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final

de 2023, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 138.º

Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência

As autorizações de residência temporária previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, que sejam emitidas em 2022, são válidas pelo período de dois anos contados da data da

emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos.

Artigo 139.º

Suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência

Durante o ano de 2022, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições

previstas do n.º 5 do referido artigo.

Artigo 141.º

Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração

Em 2022, o Governo dá continuidade ao alargamento do Programa de Contratos Locais de Segurança de

Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e

instituições sociais.

Artigo 145.º

Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030

1 – Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a

concretização das medidas da sua responsabilidade na Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 (Visão

Zero 2030).

2 – Até ao final do primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 145.º

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030

1 – Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização

da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho

de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

2 – Até ao final do primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável