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6 DE JULHO DE 2022

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Artigo 2.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto

São alterados os artigos 65.º, 224.º, 225.º e 262.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020,

de 31 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 65.º

(…)

1 – Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido:

a) o agendamento por arrastamento de projetos e propostas de lei que deem entrada até sexta-feira da

semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa, desde que posteriormente admitidas,

anunciadas e cumprido o prazo de 15 dias para emissão de parecer pela comissão competente;

b) o agendamento por arrastamento de projetos e propostas de resolução que deem entrada até

sexta-feira da semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa.

2 – Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendados por arrastamento os

projetos e as propostas de lei e os projetos e propostas de resolução admitidos e anunciados até sexta-

feira da semana anterior à data designada para a discussão.

3 – (…)

4 – (…)

5 – (Revogado.)

6 – Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o

agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1.

7 – (…)

Artigo 224.º

Debate com o Primeiro-Ministro

1 – O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos

Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Governo e a Conferência

de Líderes.

2 – A sessão de perguntas desenvolve-se em dois formatos alternados:

a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não

superior a dez minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta;

b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta.

3 – Cada grupo parlamentar e Deputado único representante de um partido dispõe de um tempo global

para efetuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo de uma só vez ou por diversas vezes.

4 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.

5 – O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos

parlamentares ou Deputado único representante de um partido que o questiona.

6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os grupos parlamentares ou Deputado único representante de

um partido não representados no Governo intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, a que

se seguem os grupos parlamentares representados no Governo por ordem crescente de representatividade.

7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os grupos parlamentares ou Deputado único representante de

um partido intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade de

acordo com a grelha aprovada no início da Legislatura.

8 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, o Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros

presentes que complete ou responda a determinada pergunta.