O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

6

Artigo 182.º

[Direito à informação]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) As condições de acesso e transição para contratos de venda de eletricidade a clientes finais nos termos

do artigo 138.º.

2 – […].

Artigo 186.º

Direitos dos clientes finais e dos clientes finais economicamente vulneráveis

1 – Todos os clientes finais com consumos em BTN têm acesso ao fornecimento de eletricidade pelo CUR

mediante tarifa definida pela ERSE, caso o pretendam.

2 – Os clientes finais economicamente vulneráveis têm ainda acesso:

a) À tarifa social de eletricidade;

b) Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à

Pobreza Energética.

3 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 289.º

[Extinção das tarifas transitórias de venda a clientes finais]

[Revogado.]»

Artigo 4.º

Fixação definitiva dos regimes das tarifas reguladas da energia

Os regimes das tarifas reguladas da eletricidade e do gás têm caráter definitivo, considerando-se sem

efeito as limitações temporais definidas na Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, com as alterações

introduzidas pela Portaria n.º 6/2021, de 6 de janeiro, bem como no Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de

setembro.

Artigo 5.º

Acesso às tarifas reguladas da energia

1 – A celebração de contrato de fornecimento de eletricidade ou gás com o comercializador de último

recurso depende apenas da vontade do cliente final, considerando-se sem efeito os requisitos previstos no

artigo 3.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º

6/2021.

2 – Em caso de transferência de contrato de fornecimento de eletricidade ou gás para o comercializador de