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4 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Sobre Veículos

O artigo 7.º do CISV passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Na totalidade do imposto às autocaravanas.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

8 – […].

9 – […].».

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril

O artigo 8.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação

anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável relativamente aos contratos celebrados até 31

de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data

posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e

de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, aplicando-se a nova redação

às alterações contratuais que ocorram após 1 de janeiro de 2021.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 50.º-A do CIRC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º-A

[…]

1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite

previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por