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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 9.º do CISV;

b) O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960, na sua redação atual;

c) O n.º 5 do artigo 39.º-A do EBF;

d) A alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º e os n.os 2 e 4 do artigo 93.º do CIEC.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia seguinte à sua

publicação, sem prejuízo das seguintes especificidades:

a) O disposto no artigo 4.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, de 27 de

junho;

b) A prorrogação do artigo 58.º do EBF, nos termos do artigo 9.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de

2022;

c) A prorrogação do artigo 62.º-A do EBF, nos termos do artigo 9.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de

2023;

d) A alteração ao artigo 93.º do CIEC, na redação dada pelo artigo 7.º, e a revogação dos n.os 2 e 4 do

artigo 93.º do CIEC da alínea d) do artigo 11.º produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos

Mendonça Mendes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 263/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO

ENTRE OS ANOS DE 2013 A 2016 PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA DOS

TRABALHADORES DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

Exposição de motivos

Os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos viram as suas carreiras congeladas e os seus salários

cortados, entre 2013 e 2016, no seguimento das medidas adotadas no âmbito do Programa de Assistência

Económica.

Efetivamente, através das Leis dos Orçamentos do Estado de 20111 a 20162 foi vedada a prática de

quaisquer factos que consubstanciassem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais

pessoal nele identificado, bem como se impôs imperativamente, que o tempo de serviço prestado durante esse

1 Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (pgdlisboa.pt) 2 Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (pgdlisboa.pt)