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4 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 6.º

Alteração à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.3 da Lista II anexa ao CIVA passa a ter a seguinte redação:

«2.3 – Gasóleo colorido e marcado comercializado, nas condições e para as finalidades legalmente

definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.»

Artigo 7.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 93.º do CIEC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.º

[…]

1 – É tributado com taxa reduzida o gasóleo colorido e marcado com os aditivos definidos por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

2 – [Revogado.]

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – A venda, a aquisição ou o consumo do produto referido no n.º 1 em violação do disposto nos n.os 3 e 5

estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e em legislação especial.

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 8.º

Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa

1 – Às garantias de Estado emitidas no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países

Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, é

aplicável o disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei

n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.

Artigo 9.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

A vigência dos artigos 58.º e 62.º-A do EBF é prorrogada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do EBF.

Artigo 10.º

Autorização legislativa no âmbito dos benefícios fiscais

1 – Fica o Governo autorizado a revogar benefícios fiscais nos termos definidos no número seguinte.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior são os de revogar

expressamente benefícios fiscais que tenham caducado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração de um ano após a data de entrada em vigor da

presente lei.