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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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fiscais nacional.

Na senda desse esforço de sistematização e metodização dos benefícios fiscais, o Governo promoveu,

diretamente e com a coadjuvação da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apreciação crítica de um conjunto

de benefícios específicos cuja avaliação se afigurou urgente tendo em conta a sua caducidade verificada ou

iminente.

Dando sequência a esse exercício de avaliação, procede-se à prorrogação dos benefícios fiscais

relativamente aos quais se concluiu pela sua demonstrada eficácia e eficiência para as políticas públicas, não

se renovando benefícios fiscais relativamente aos quais se concluiu fundamentadamente pela sua

desadequação ou desnecessidade face aos objetivos traçados aquando da sua criação, designadamente pela

parca expressão em função do número de beneficiários identificados ou por se já se encontrar esgotado ou

cumprido o objetivo extrafiscal a que se propunham e que justificaram a sua criação.

Dessa avaliação resultou ainda o intuito de revogar expressamente os benefícios fiscais que, em face das

suas caraterísticas intrínsecas e efeitos práticos objetivos, se entendeu não merecerem pertinência bastante,

no atual contexto socioeconómico, para beneficiarem de um tratamento fiscal especialmente favorável face ao

regime-regra de tributação.

Nesse âmbito, foram eliminados benefícios fiscais prejudiciais ao ambiente, concretizando a prioridade

ínsita no Programa do XXIII Governo Constitucional de desincentivar as atividades poluentes e que colocam

em causa a sustentabilidade ambiental e climática, em linha com uma política de fiscalidade verde.

Finalmente, por imperativos de simplificação e transparência do ordenamento jurídico, fica o Governo

expressamente autorizado a revogar do texto legal benefícios fiscais que se encontrem presentemente

caducados por força da regra geral de caducidade dos benefícios fiscais, desse modo evitando equívocos na

interpretação e aplicação da lei.

Por fim, no que se refere ao benefício fiscal atinente aos empréstimos externos e rendas de locação de

equipamentos importados, clarifica-se que a cessão da posição contratual beneficia do caráter de

reconhecimento simplificado em consonância com o disposto na Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, dispensando-

se ainda, tendo presentes os objetivos de desburocratização subjacentes à eliminação da necessidade de

reconhecimento do benefício, que a transmissão do benefício associado a contratos celebrados até 31 de

dezembro de 2020 dependa de autorização do membro do Governo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua

redação atual (CISV);

b) À Lei n.º 21/2021, de 20 de abril;

c) Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (CIRC);

d) Ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação

atual (EBF);

e) Ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de

junho, na sua redação atual (CIVA);

f) Ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de

junho, na sua redação atual (CIEC).