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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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do Governo e matéria de arrendamento urbano. Face a este problema, o PCP propõe neste projeto de lei que

os estudantes possam provar o encargo com o alojamento por outros meios que não o recibo.

Prevê ainda o alargamento destes apoios a todos os estudantes deslocados, através de abertura de um

período para apresentação de requerimento, por parte do estudante.

Aquela situação, da não existência de contrato, leva também a que os estudantes não tenham também

acesso ao complemento de deslocação, pois é obrigatório para acederem a este apoio serem beneficiários do

complemento de alojamento. Assim, o PCP propõe o alargamento do complemento de deslocação a todos os

estudantes bolseiros deslocados.

Por fim, apresenta também uma proposta de levantamento de todos os equipamentos públicos suscetíveis

a serem convertidos em alojamento estudantil.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao reforço dos apoios ao alojamento aos estudantes deslocados no ensino superior.

Artigo 2.º

Estudante Deslocado

1 – Considera-se para efeitos da presente lei estudante deslocado, a definição prevista no artigo 18.º do

Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.

2 – São abrangidos pela presente lei os estudantes cujos agregados familiares tenham rendimento

coletável anual até 48 033 euros.

Artigo 3.º

Aumento dos valores do complemento de alojamento

1 – Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 19.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, o

complemento de alojamento concedido é igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências,

até ao limite de 29,2% do indexante dos apoios sociais.

2 – Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, o

complemento de alojamento concedido é igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento, até ao

limite de 60% do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo das majorações a que haja lugar.

3 – O valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento previsto no número anterior, pode ser

comprovado através de recibo, comprovativo de transferência bancária ou declaração do senhorio do

pagamento do encargo.

4 – Os estudantes bolseiros deslocados abrangidos pelo previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo podem

solicitar aos serviços de ação social a reapreciação do seu processo, de modo a beneficiarem do

complemento de alojamento, mesmo que não tenham requerido alojamento em residência.

Artigo 4.º

Alargamento do complemento de alojamento a todos os estudantes deslocados

1 – O complemento de alojamento previsto no número anterior é alargado a todos os estudantes

deslocados, inclusive os que não sejam beneficiários de bolsa de estudo.

2 – Para efeitos do previsto no presente artigo, é aberto um processo de candidatura para acesso ao

complemento de alojamento, em cada instituição do ensino superior, até ao final de outubro de 2022.

3 – Para beneficiarem do complemento de alojamento, o estudante tem que apresentar requerimento aos

serviços de ação social escolar da Instituição onde está matriculado, comprovando que é estudante deslocado,