O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

12

objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial

quando registados:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 3.º, 28.º e 39.º-A do EBF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º,

22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao Capítulo V da Parte II do presente Estatuto.

Artigo 28.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – A cessão da posição contratual no âmbito dos contratos previstos no número anterior não prejudica a

manutenção dos benefícios, desde que o cessionário tenha o domicílio no estrangeiro e não disponha em

território português de estabelecimento estável ao qual o contrato seja imputado.

Artigo 39.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Para efeitos do n.º 1, apenas são considerados os residentes nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 16.º do Código do IRS.

5 – [Revogado.]

6 – […].

7 – […].

8 – […].»