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1. INTRODUÇÃO

Foi solicitado pelo Governo ao Conselho Económico e Social (CES) o

presente parecer, que se insere nas suas competências, previstas no art.º

92º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na Lei nº 108/91 que

regula o CES e na Lei nº 43/91 (Lei Quadro do Planeamento).

A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), no seu art.º 34º, nº1, determina

que a proposta de lei das Grandes Opções seja apresentada pelo Governo

à Assembleia da República até ao dia 15 de abril.

Já este ano o Governo introduziu, através da Lei n.º 10-B/2022, de 28 de abril,

uma alteração à LEO quanto aos prazos de apresentação das propostas

de Lei do Orçamento de Estado (OE) e das Grandes Opções (GO). Assim, a

proposta de Lei das GO passa a ter dois prazos possíveis de apresentação,

nomeadamente, 15 de abril (art. 34º, nº 1 da LEO), em condições normais,

ou “no prazo de 90 dias a contar da tomada de posse do Governo” “caso

este termine em data posterior” (art. 39º, nº 4 da LEO).

O nº 2 do art.º 34º determina que a lei das GO deve “conter a justificação

das opções de política económica assumidas e a sua compatibilização

com os objetivos de política orçamental.” Por outro lado, no art.º 105º, nº2

da CRP está previsto que o “Orçamento seja elaborado de harmonia com

as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as

obrigações decorrentes de lei ou de contrato”.

Estas alterações em nada justificam a data tardia com que o pedido de

Parecer foi feito ao CES, considerando este ser inaceitável o prazo

concedido pelo Governo para a emissão do mesmo. As condições em que

o Parecer é elaborado impedem este Conselho de produzir uma análise e

discussão do documento do Governo nas condições minimamente

aceitáveis, com óbvio prejuízo para o mesmo, ao não poder refletir em

pleno a riqueza e diversidade de conhecimento da realidade portuguesa

que a composição do CES assegura.

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