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3.3Quadro plurianual das despesas públicas (QPDP)

O Quadro Plurianual das Despesas Públicas (QPDP) encontra-se previsto na Lei n.º 151/2015, de

11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental – LEO) tendo substituído, a partir de abril de

2020, o anterior Quadro Plurianual de Programação Orçamental (QPPO). O QPDP estabelece

um limite da despesa total, e por missão de base orgânica, para o ano em curso e os quatro anos

seguintes, para a Administração Central (AC) e Segurança Social (SS). Os limites são vinculativos

para o orçamento do ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que

coincida com o resto da legislatura. O QPDP inclui também projeções de receitas para o mesmo

período de programação, por fonte de financiamento.41

O QPDP integra a lei das Grandes Opções em matéria de planeamento (GO), cuja apresentação,

nos termos da LEO, corresponde à primeira fase do processo orçamental, antes da elaboração da

proposta de Lei do OE, encontrando-se o limite da despesa total subordinado à compatibilidade

com os objetivos do Programa de Estabilidade.

A Lei n.º 75-C/2020, de 31 de dezembro, aprovou um primeiro QPDP de 2020 a 2024. Para o

período móvel seguinte (2021-2025) a lei das GO não chegou a ser aprovada na legislatura

anterior à que se iniciou no final de março de 2022.42 Por outro lado, não foi apresentada

qualquer outra proposta para o período de 2022 a 2026 até à submissão da POE/2022 em 13 de

abril de 2022 a qual vincularia, em termos de limites de despesas, o Orçamento do Estado para

2023, ainda que constasse do Relatório da proposta orçamental um projeto de atualização do

QPDP. Se bem que a Lei n.º 10-B/2022, de 28 de abril, que procedeu à 5.ª alteração à LEO, tenha

introduzindo a possibilidade da apresentação da Lei das GO ocorrer no prazo de 90 dias após a

tomada de posse do Governo, 43 esta só veio a ocorrer em simultâneo à apresentação da

POE/2023 com a Proposta de Lei n.º 37/XV/1.ª (Lei das GO para 2022-2026), cujo anexo II

corresponde ao QPDP para o período de 2023 a 2027,44 , desrespeitando assim o Governo o

prazo legal resultante desta alteração à LEO, uma alteração por si proposta.

O limite de despesa para 2023 considerado no QPDP proposto mostra-se coerente com

o objetivo do saldo em contas nacionais (-0,9% do PIB). Ainda que esta coerência possa

ser aferida a partir de um exercício bottom-up realizado pelo CFP (Quadro 16), esta

continua a não ser explicitada no Relatório que acompanha a POE. O QPDP é definido

na ótica da contabilidade pública, correspondendo os limites estabelecidos para 2023

(339,9 mil M€) e anos seguintes à soma da despesa total, não consolidada, dos

subsectores da Administração Central (AC) e da Segurança Social (SS). Estes montantes

integram quer a despesa dita efetiva na ótica da contabilidade pública, como a prevista

41 Note-se que o regime do artigo 35.º da LEO quanto ao QPDP tem a sua aplicação suspensa até 2025 aplicando-se o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 41/2020, de 18 de agosto, que procedeu à terceira alteração da LEO. Este regime transitório, similar ao da LEO, difere quanto à possibilidade de alteração dos limites vinculativos pela A.R., prevendo ainda a apresentação a título indicativo do saldo estrutural.

42 A Proposta de Lei n.º 86/XIV/2, de 15 de abril de 2021, relativa às GOP para 2021-2025, com um QPDP para aqueles anos (e que correspondia ao projeto de atualização deste quadro plurianual constante do Programa de Estabilidade para 2021-25) não chegou a ser aprovada, tendo esta iniciativa legislativa caducado em 28 de março de 2022, devido ao término da XIV legislatura.

43 O XXIII Governo tomou posse a 30 de março de 2022.

44 Este QPDP corresponde ao Quadro 5.10 do Relatório da POE/2023. Em 20 de outubro este Quadro foi corrigido pelo MF sendo esta a versão considerada na presente análise.

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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