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Para além de 2023, o QPDP constante da proposta de lei das grandes opções considera

sucessivos aumentos da despesa total da Administração Central e Segurança Social,

com maior expressão em 2025 e 2026. Em 2024, o limite daquela despesa aumenta

5,4 mil M€, o que compara com aumentos de 6,5 mil M€ naqueles dois anos e um

aumento de 5,7 mil M€ em 2027, ano final do período móvel abrangido (painel direito

do Gráfico 5). Não considerando a “Gestão da Dívida Pública”, este aumento ocorreria a

uma taxa superior de 2023 a 2026 – a média das taxas de variação seria de 2,2% entre

2023 e 2027 o que compara com 1,7% para o total da despesa da AC e SS no mesmo

período. Na Segurança Social perspetivam-se aumentos sucessivos da despesa entre

2023 e 2027, com maior expressão em 2026 (+3,1%, cerca de 1,9 mil M€), o que

compara com uma média das taxas de variação da despesa de 2,1% para este subsector

na totalidade do período. Recorde-se que a despesa inscrita no QPDP se refere à

despesa total, incluindo operações com ativos e passivos financeiros. A apresentação

complementar destes limites numa perspetiva consolidada contribuiria para a sua

melhor leitura e, deste modo, para uma maior transparência orçamental.50

Nos termos do QPDP proposto, mais de dois terços da despesa deverá ser financiada

por receitas de impostos. As projeções da receita do QPDP referem-se à receita total,

não consolidada, da AC e da Segurança Social, em consonância com a ótica de

apresentação quanto à despesa.51 As receitas projetadas incluem a categoria de “outras

receitas”, incluindo quer receitas efetivas (e.g. venda de bens e serviços), quer não

efetivas (venda de ativos ou recurso a passivos financeiros, por exemplo, empréstimos),

e que correspondem a cerca de 30% do total de 2023 a 2027. O QPDP considera uma

estabilidade quanto ao volume de fundos europeus durante o mesmo período, o que

leva a que o peso no financiamento da despesa total seja de 3,0% em 2023

(10,1 mil M€), diminuindo progressivamente até 2026 para 2,8%, peso que se mantém

em 2027 (10,3 mil M€).

O QPDP proposto continua a referir-se a limites de despesa não consolidada, incluindo

despesa não efetiva, o que prejudica a transparência orçamental. Por um lado, dificulta

a leitura da estrutura e da evolução da despesa pública no médio prazo e respetivo

financiamento. Por outro lado, e talvez mais importante, leva a que o QPDP não inclua

ou permita qualquer previsão do saldo orçamental para todo o período a que respeita e

que permita sustentar a compatibilidade com os limites de despesa projetados, o que

dificulta uma articulação clara com os objetivos orçamentais que venham a constar do

Programa de Estabilidade. Torna-se assim relevante que conste do QPDP de forma mais

explícita esta ligação, uma vez que a própria LEO determina esta compatibilidade,

pesem embora as dificuldades decorrentes da expressão destes documentos em óticas

contabilísticas distintas. Como refere o Tribunal de Contas (TdC) no seu parecer à Conta

Geral do Estado de 2021 «[s]eria útil que os documentos do processamento orçamental

(…), fossem consistentes entre si.», tendo verificado que estes não permitem uma

apreciação dos resultados alcançados devido a «(…) fragilidades várias de articulação e

coerência entre a informação reportada».

50 A título ilustrativo, a despesa efetiva consolidada do programa Saúde, onde se incluem as transferências para o SNS, é, de acordo com o Quadro 5.49. do Relatório da POE/2023, de 14,8 mil M€. Este montante compara com os 36,5 mil M€ inscritos no QPDP para este programa em 2023.

51 Por exemplo, as receitas de impostos que o Estado transfere para a Segurança Social ao abrigo da respetiva lei de financiamento é contabilizada quer na receita da AC quer na da SS.

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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