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conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas" conforme

expresso no Tratado de Funcionamento da União Europeia, em especial, no seu artigo 349.º.

Considera-se, pois essencial e crucial, acautelar os direitos de mobilidade de e para esta Região,

uma vez que não se podem comparar as condições de acessibilidade dentro do território

continental, com as condições de acessibilidade de um território insular de localização oceânica,

como são as ilhas da Madeira.

Neste sentido, reforçamos que a redução de taxas aeroportuárias nos aeroportos da Madeira e do

Porto Santo é necessária, por forma a aumentar a competitividade dos aeroportos desta Região e

não penalizar a livre circulação dos seus residentes - que vêm refletido no valor do seu preço final

taxas altíssimas, derivado das taxas aeroportuárias e não da tarifa de voo, elevando

significativamente aquele que é o preço real da tarifa praticada pela transportadora aérea -,

afastando também o passageiro turista, que procurará destinos com preço de voo inferior.

Tal situação, deve, pois, estar acautelada na presente proposta de lei, através de um normativo que

assegure que o Governo da República realiza todas as diligências necessárias, no quadro dos

processos de programação com a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., para efetivar esta redução

de taxas aeroportuárias dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo que deverão, no mínimo, se

equiparar às taxas cobradas nos aeroportos da Região Autónoma dos Açores.

11. Atribuição de faixas horárias no Aeroporto de Lisboa para as ligações com a Região

Autónoma da Madeira

Imprescindível é também a "Atribuição de faixas horárias no Aeroporto de Lisboa para as ligações

com a Região Autónoma da Madeira", uma vez que, sendo o Arquipélago da Madeira um destino

turístico mundialmente conhecido, a procura por estas ilhas é significativa. Consequentemente, a

oferta de voos, deverá poder ser capaz de responder à procura registada, o que encontra um

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