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A ausência desta norma constitui um significativo e gravoso revés no cumprimento das obrigações

do Estado, na sua responsabilidade da manutenção do reforço dos meios de combate aos incêndios

na RAM.

Impõe-se, assim, voltar a reforçar que a responsabilidade pelos encargos decorrentes da utilização

dos meios aéreos na RAM, deve ser assegurada pelo Governo da República, no âmbito das funções

gerais de soberania, a qual deve ser garantida igualitariamente a todos os cidadãos portugueses.

Nesta conformidade, entendemos que à semelhança dos anos anteriores, deve ser introduzido um

normativo ao OE 2023 idêntico ao do artigo 167.º do OE 2022.

Em linha com o referido normativo, deve igualmente o mapa de alterações e transferências

orçamentais, anexo à proposta de LOE 2023, contemplar averba a transferir para a RAM neste

âmbito.

1v. Artigo 147.0 "Fiscalização Prévia do Tribunal de Contas"

O Plano Operacional de Combate aos Incêndios Florestais na RAM (POCIF), deve estar

expressamente previsto no artigo 147.º do OE 2023. Consideramos de toda a plausibilidade que o

POCIF, implementado anualmente pelo SRPC, IP-RAM, conste da previsão da norma contida no

artigo 147.º, n.º 3, da proposta de LOE 2023, que deve passar a estatuir o seguinte:

"3- Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão

isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46. º e seguintes

da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de

contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo

de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do

Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e do Plano Operacional de Combate

aos Incêndios Florestais da Região Autónoma da Madeira, os contratos ou acordos

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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