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dos anos anteriores, para o Serviço Regional de Saúde, o pagamento pela prestação de serviços e

dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o modelo de capitação que corresponde ao valor

resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SISAL

(Sistema de Informação para o Subsetor da Administração Local) por 31,22 % do custo per capita

do SNS, publicado pelo INE, I. P ..

Assim, das transferências do Orçamento de Estado para os municípios e freguesias da RAM, a

Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) vem retendo mensal e trimestralmente os

pagamentos pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores para o

Serviço Regional de Saúde.

Em sede de Orçamento de Estado, importa fixar que esses créditos são de imediato entregues aos

Serviços de Saúde das Regiões Autónomas, pelo que, por forma a clarificar a situação, importa

introduzir uma alteração à redação do n.º 3 do artigo 130.º da PLOE 2023, nos seguintes termos:

«Artigo 130.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais

aos serviços regionais de saúde

1-[ ... ].

2- [ ... ].

3- Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela

DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao

limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

e são de imediato creditados aos respetivos Serviços Regionais de Saúde das

Regiões Autónomas, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções

seguintes.»

1v. Acordos de regulruização de dívida das autarquias locais Artigo 71.º

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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