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Efetivamente, em incumprimento dos artigos 10.º e 53.º "Regionalização de Serviços" da Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, o Estado passou para as regiões autónomas um encargo

que anteriormente se encontrava na alçada do Orçamento do Estado, inicialmente através do

financiamento direto aos subsistemas de saúde e, posteriormente, através do reforço do Orçamento

do Serviço Nacional de Saúde, sem que tivesse avido o indispensável reforço das transferências

para os Orçamentos Regionais.

Até 30-06-2022, os montantes apurados como estando em dívida à Região Autónoma da Madeira

ultrapassam os 24,66 M€ conforme passamos a discriminar em baixo:

• G.N.R. - CARVDSAD- 2,18 M€

• IASFA-INSTITUTO ACÇAO SOCIAL-8,78 M€

• ADSE-DIREC.GERAL PROTEC.SOCIAL - 2,76 M€

• SAD/PSP - POLÍCIA DE SEGURANÇA PUBLICA - 10,93 M€

Aos valores acima acrescem ainda os montantes que estão a ser adiantados pela RAM relativos

aos medicamentos dispensados nas farmácias da RAM aos subsistemas da SAD/GNR; SAD/PSP

e ADM que já ultrapassa os 706 mil euros desde 2019.

Assim, pelo que antecede, em nosso entender, a norma contida nos n.05 1 e 2 do artigo 125.º só

poderá ser aceite, desde que sejam assegurados os meios financeiros, nos termos do previsto na

LFRA.

m. Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos

serviços regionais de saúde- Artigo 130.º

O artigo 130.º da proposta de lei em apreço, sob a epígrafe "Pagamento das autarquias locais,

serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde", mantém, a exemplo

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